PGFN e Receita lançam transação de débitos de IRPJ/CSLL sobre incentivos de ICMS
17 de Maio de 2024Despacho CONFAZ nº 25, de 17 de maio de 2024
20 de Maio de 2024Uma liminar dada pelo juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a aplicação da nova lei de preços de transferência para uma multinacional de biotecnologia. O magistrado entendeu que as regras não valem para o lucro presumido, regime de tributação ao qual a empresa está submetida.
Essa é uma das primeiras decisões sobre o assunto, de acordo com advogados, que veem o entendimento como benéfico, por baratear custos e simplificar o recolhimento dos impostos. Como a multinacional fatura anualmente menos de R$ 78 milhões, pode optar pelo lucro presumido, em vez do lucro real – obrigatório para quem alcança valores acima desse patamar.
O caso tem uma particularidade. A unidade da empresa no Brasil não faz exportações, apenas importa mercadorias de partes relacionados do exterior, inclusive da controladora, para revender no mercado interno. Na Justiça, ela defendeu que a lei anterior de preços de transferência (nº 9.430/96) só se aplicava para empresas no lucro real e não para as que estavam no lucro presumido.
A discussão surgiu porque a Receita Federal entende que as novas regras valem para “contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado”. A interpretação está na Instrução Normativa nº 2.161/2023, que regulamentou a nova lei, de nº 14.596/2024, que vai na linha dos princípios adotados pelos países da OCDE.
A empresa defende nos autos que a IN é ilegal e é “indevida a aplicação dessa legislação às empresas tributadas pelo regime do lucro presumido que realizem exclusivamente importações”. O juiz acatou a tese da empresa.
O magistrado chegou à conclusão que o artigo 25 da Lei nº 9430/1996, que determina como é a apuração do lucro presumido, não foi alterado pela nova lei. “O lucro presumido continua a ser determinado pela soma do valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977”, diz (processo nº 5006129-07.2024.4.03.6100).
Em nota a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a nova lei de preços de transferência veio para se alinhar com as regras da OCDE “com o objetivo de obstar a remessa disfarçada de lucros ao exterior”.
Para o órgão, a nova lei, “diversamente da Lei nº 9.430/96, é aplicável também às empresas tributadas pelo lucro presumido em vista da inexistência de ressalva na referida lei quanto à submissão dessas empresas às regras de preço de transferência”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico