Uma liminar dada pelo juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a aplicação da nova lei de preços de transferência para uma multinacional de biotecnologia. O magistrado entendeu que as regras não valem para o lucro presumido, regime de tributação ao qual a empresa está submetida.
Essa é uma das primeiras decisões sobre o assunto, de acordo com advogados, que veem o entendimento como benéfico, por baratear custos e simplificar o recolhimento dos impostos. Como a multinacional fatura anualmente menos de R$ 78 milhões, pode optar pelo lucro presumido, em vez do lucro real – obrigatório para quem alcança valores acima desse patamar.
O caso tem uma particularidade. A unidade da empresa no Brasil não faz exportações, apenas importa mercadorias de partes relacionados do exterior, inclusive da controladora, para revender no mercado interno. Na Justiça, ela defendeu que a lei anterior de preços de transferência (nº 9.430/96) só se aplicava para empresas no lucro real e não para as que estavam no lucro presumido.
A discussão surgiu porque a Receita Federal entende que as novas regras valem para “contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado”. A interpretação está na Instrução Normativa nº 2.161/2023, que regulamentou a nova lei, de nº 14.596/2024, que vai na linha dos princípios adotados pelos países da OCDE.
A empresa defende nos autos que a IN é ilegal e é “indevida a aplicação dessa legislação às empresas tributadas pelo regime do lucro presumido que realizem exclusivamente importações”. O juiz acatou a tese da empresa.
O magistrado chegou à conclusão que o artigo 25 da Lei nº 9430/1996, que determina como é a apuração do lucro presumido, não foi alterado pela nova lei. “O lucro presumido continua a ser determinado pela soma do valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977”, diz (processo nº 5006129-07.2024.4.03.6100).
Em nota a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a nova lei de preços de transferência veio para se alinhar com as regras da OCDE “com o objetivo de obstar a remessa disfarçada de lucros ao exterior”.
Para o órgão, a nova lei, “diversamente da Lei nº 9.430/96, é aplicável também às empresas tributadas pelo lucro presumido em vista da inexistência de ressalva na referida lei quanto à submissão dessas empresas às regras de preço de transferência”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico