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2 de Setembro de 2022O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (extinguiu), sem julgamento de mérito, à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6851, contra norma que obriga os postos de combustíveis a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível. Segundo o relator, o Decreto 10.634/2021 da Presidência da República é norma de caráter regulamentar e, por isso, deve ser objeto de análise de legalidade, e não de constitucionalidade.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que sustentava que o decreto teria transformado em obrigação uma previsão que, de acordo com a Lei de Transparência Fiscal (Lei 12.741/2012), seria facultativa.
Norma regulamentar
O ministro Lewandowski explicou que o dispositivo questionado regulamenta a divulgação de informações relativas aos tributos incidentes sobre a revenda de combustíveis automotores, conforme os limites estabelecidos, entre outras normas, pelo Código de Defesa do Consumidor (Leis 8.078/1990). Segundo ele, normas de caráter regulamentar ou secundárias, caso ultrapassem o que a lei determina, devem ser objeto de análises de legalidade, e não de constitucionalidade.
Leia a íntegra da decisão.
Processo Relacionado: ADI 6.851
Supremo Tribunal Federal