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9 de Dezembro de 2021A atividade de manipulação de medicamentos não está sujeita à alíquota zero de PIS e Cofins, pois é considerada processo industrial. Este foi o entendimento proferido pela maioria dos conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf.
Na origem, o contribuinte realizou pedido de compensação, alegando que vinha realizando o pagamento indevido de tributos incidentes sobre os medicamentos manipulados. Para ele, a alíquota zero de PIS e Cofins se aplicaria a tal atividade, uma vez que se encontra nos requisitos determinados na legislação (Lei n. 10.147/2000).
Todavia, esta declaração de compensação não foi homologada pelo Fisco, sob o entendimento de que o contribuinte não teria direito ao benefício fiscal por não de tratar de produto manipulado, mas sim de produto industrializado.
Em contrapartida ao entendimento do Fisco, o contribuinte alega que realiza a atividade de varejo de medicamentos não importados e de manipulação de medicamentos com o objetivo de vendê-los diretamente aos consumidores finais.
Já no âmbito do Carf, no entendimento do relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, o caso enquadra-se no conceito de industrialização. O conselheiro entende que a venda realizada pelo contribuinte é direcionada a hospitais e clínicas que, por sua vez, realizam a aplicação dos medicamentos nos consumidores finais. Ou seja, a contribuinte não vende diretamente ao último consumidor, razão esta pela qual não pode estar sujeita à alíquota zero de PIS e Cofins.
Todavia, foi aberta divergência pela conselheira Tatiana Midori que, baseada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, entende ser irrelevante a destinação efetiva da venda. Para ela, o recurso deve ser provido.
Entretanto, apesar de aberta a divergência, o voto do relator foi o vencedor e, por 5×3, o recurso foi desprovido, sendo inadmitida a alíquota zero de PIS e Cofins para a atividade de manipulação de medicamentos.
Processo Relacionado: 12448.921009/2012-28.
Equipe Marcelo Morais Advogados