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19 de Agosto de 2025Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram, no Plenário Virtual, pela possibilidade de incidência do fator previdenciário, previsto na Lei nº 9.876, de 1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998. Os votos afastam impacto estimado em R$ 89 bilhões, conforme consta na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) de 2026. O julgamento ainda pode ser suspenso até segunda-feira.
Votaram nesse sentido o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux. O que se discute é a aplicação do fator previdenciário ou as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aos benefícios previdenciários concedidos até 16 de dezembro de 1998.
O tema é julgado em recurso apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Os desembargadores decidiram pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei nº 9.876, de 1999.
No caso, os segurados defendem que a emenda, ao estabelecer regras de transição, assegurou aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro 1998 a aplicação de critérios próprios e distintos do novo regime geral inaugurado pela Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário.
No voto, o relator diz que o STF já definiu a validade do fator previdenciário e que o caso trata de saber se a lei posterior poderia prever a aplicação dele aos casos alcançados pela regra de transição da EC 20/1998, que prevê condições diferenciadas para aposentadoria proporcional daqueles que já se encontravam filiados antes de 16 de dezembro de 1998.
O fator previdenciário é um coeficiente de ajuste aplicado à média dos salários de contribuição. A fórmula pondera a idade do segurado, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, incidindo diretamente na definição do valor da renda mensal inicial. No voto, o relator afirma que o propósito do fator é assegurar que o montante do benefício seja compatível com a capacidade financeira do sistema e com o tempo projetado de gozo da prestação.
Ainda segundo o relator, a EC 20 não estabeleceu uma fórmula de cálculo definitiva, mas apenas condições de elegibilidade (idade, tempo de contribuição e pedágio) para a quantificação dos benefícios. “Não há, no texto da emenda constitucional utilizada como paradigma, qualquer vedação expressa à adoção de critérios técnicos de cálculo do valor do benefício”, afirma, no voto.
Para ele, “a mera existência do vínculo não gera direito adquirido à regra vigente ao tempo da filiação”. Ainda segundo o relator, a definição do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício não se fixa pela data de ingresso do segurado no regime geral, mas pela data do efetivo preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. “Uma vez que tais requisitos foram implementados sob a vigência da Lei 9.876/99, a aplicação do fator previdenciário mostra-se não apenas legítima, como constitucionalmente exigível.”
A estimativa de impacto apresentada pela Fazenda no processo, para o período de 2000 a 2014, é R$ 75 bilhões. O impacto instantâneo de uma hipotética extinção do fator previdenciário no mês de janeiro de 2015 seria de R$ 1,161 bilhão, assim, o impacto financeiro no ano de 2015 seria, minimamente, de R$ 14 bilhões. Os dados, segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, foram fornecidos há quase uma década, então, atualizados, o valor é maior. Na LDO é indicado o valor de R$ 89 bilhões (RE 639.856).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






