
TRF favorece Itaú Unibanco em disputa bilionária no Carf
5 de Fevereiro de 2026Uma liminar da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) derrubou uma multa isolada de R$ 25 milhões imposta à prestadora de serviços de segurança e alimentação Resolv. A cobrança havia sido mantida mesmo após a derrota do contribuinte no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate pelo presidente do colegiado, que é representante da Fazenda. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer.
Só entre os anos de 2020 e 2023, o desempate foi automaticamente favorável ao contribuinte. Desde que o voto de qualidade no Carf voltou a ser a favor da Fazenda, com a Lei nº 14.689, de 2023, foram aprovados benefícios para as empresas, como a exclusão de multas e representação fiscal para fins penais. Mas Receita Federal e contribuintes interpretam a legislação de maneiras diferentes.
A legislação é expressa ao excluir as penalidades “quando o julgamento de processo administrativo fiscal foi resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”. Para advogados, como o texto é genérico, valeria para todas as multas. Porém, um parecer da PGFN e a Instrução Normativa (IN) nº 2.205, de 2024, editada pela Receita Federal, restringiram a aplicação dessas hipóteses.
De acordo com a IN, as multas aduaneiras, isoladas e moratórias não devem ser excluídas, mesmo se houver derrota no Carf por voto de qualidade. Isso porque, no entendimento da União, só podem ser derrubadas as penalidades relacionadas à demanda principal, como a multa de ofício, a qualificada e a agravada.
Em novembro do ano passado, o assunto também entrou na pauta da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) da Advocacia-Geral da União (AGU). O órgão foi criado para discutir e antecipar litígios que surjam com a reforma tributária, mas também debate outras matérias com o objetivo de evitar que a demanda chegue ao Judiciário. Neste tema, porém, não houve consenso.
A divergência na interpretação tem feito os contribuintes proporem ação judicial e, nos poucos casos que existem, as decisões têm sido favoráveis. A mais recente é a da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Para a juíza Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, a lei é que deve prevalecer, pois previu as exclusões das multas “sem estabelecer distinções, de modo que, nesse ponto, a instrução normativa, ao restringir o alcance da norma legal, ultrapassou o poder regulamentar” (processo nº 5000112-75.2026.4.03.6102).
A penalidade foi aplicada contra a Resolv após a negativa de pedido de compensação de créditos previdenciários pela Receita Federal. No caso, foi imposto o percentual de 150%, por “falsidade da declaração de compensação apresentada”. A penalidade foi mantida pelo Carf, por voto de qualidade, em julgamento de setembro de 2024.
No processo, a empresa defendeu que a multa isolada estava vinculada ao caso, e não poderia estar apartada. Nele, havia a cobrança do principal (os valores da compensação indevida) com multa de mora, de 20%. “Isso acabou nos ajudando, porque se tratava de uma multa isolada na cobrança do crédito tributário”, diz o advogado que atua no caso. “A Receita Federal trata isso [a multa isolada] como principal e que não é factível de cancelamento, com benefício somente dos juros”, acrescenta.
Na visão do advogado, esse foi um dos principais pontos que fez a juíza dar a liminar. “Em casos como esse, em que a multa isolada, ainda que num processo apartado, tem uma relação direta com outro processo em que é cobrado um principal, fica muito evidente essa vinculação e a necessidade de cancelamento da multa”, afirma ele.
Em nota ao Valor, a PGFN diz que o artigo 25, parágrafo 9º-A, da Lei 14.689/2023 não se aplica ao caso. “Não há a relação de acessoriedade em relação a um tributo, trata-se de uma multa decorrente da comprovação de falsidade em declaração de compensação”, afirma. Para o órgão, “tal penalidade possui natureza de obrigação autônoma e, portanto, não seria aplicável a previsão da Lei 14.689/2023”.
Existem alguns precedentes similares, mas não sobre multa isolada. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) afastou multa e juros após uma empresa ter perdido no Carf, por qualidade, em uma disputa sobre prazo de decadência. A Fazenda defendia que, por ser discussão preliminar, a penalidade não deveria ser derrubada (processo nº 5075609-89. 2024.4.02.5101). Recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Existe ainda outra liminar da Justiça Federal de São Paulo, de maio de 2025, que também afastou a multa de mora (processo nº 5009254-46.2025.4.03.6100).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






