Lei do Carf: redução de juros deve ser pedida em processo que discutiu débito
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18 de Novembro de 2024Uma indústria de plásticos de Nova Iguaçu (RJ) teve que recorrer ao Judiciário para suspender uma cobrança milionária de IPI. Ela foi informado do andamento da exigência por meio de um comunicado expedido pela Receita Federal, e não por intimação, o que impediria a apresentação de defesa administrativa. A decisão é da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Com o comunicado, o crédito, no valor de R$ 11 milhões, passou a ser exigível, segundo explica a advogada que atua no caso. “O impacto para o contribuinte é enorme, pois se não fosse essa medida liminar, o crédito tributário seria exigível, já que não foi permitida a apresentação de defesa”, afirma a advogada.
Uma vez constituído de forma definitiva, acrescenta, “seria necessário garantir o valor integral do crédito e aguardar o ajuizamento de execução fiscal, sem a antecedente possibilidade de discussão na esfera administrativa e de desconstituição do crédito tributário”
Na decisão, a juíza Geraldine Vital, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, lembrou que, quando é lavrado um auto de infração, o contribuinte recebe uma intimação, para que o imposto seja pago ou questionado. A previsão consta do Decreto nº 70.235/1972, artigo 10, inciso V, e artigo 11, inciso II (processo nº 5007220-92.2024.4.02.5120).
O precedente é importante porque a jurisprudência está dividida sobre o assunto. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), por exemplo, manteve sentença favorável à União, em um caso em que, ao invés de ser intimado, o contribuinte foi comunicado sobre o resultado de um processo administrativo que já estava em curso.
Em seu voto, a relatora, desembargadora convocada Diva Malerbi, cita a sentença. Afirma que, “a despeito da nomenclatura utilizada pela RFB no campo ‘Assunto da Mensagem’ (‘Comunicação’, ao invés de ‘Intimação’), bastava o simples acesso pela agravante do teor das mensagens recebidas em seu domicílio tributário eletrônico para ter ciência do resultado do julgamento” (processo nº 5000280-19.2022.4.02.0000).
Em outro caso, porém, o TRF-5 deu razão ao contribuinte, também em um processo já em curso. No caso, a Receita vinha informando do andamento por SMS, e deixou de fazê-lo a respeito do julgamento de embargos. Além disso, o mesmo aviso foi cadastrado como comunicado, em vez de intimação, o que, segundo o relator, desembargador Paulo Cordeiro, configura “mácula ao devido processo legal” (processo nº 0823311-91.2019.4.05.8100).
Segundo a advogada que atuou no processo, no caso do TRF-5, o contribuinte já estava respondendo ao processo. “O nosso caso é ainda mais urgente, já que a ausência de intimação impediu o contribuinte de impugnar o auto de infração, ou seja, a primeira comunicação do processo administrativo federal já surgiu com um vício de nulidade”, diz.
A Receita informou que “em virtude do sigilo fiscal estabelecido no Código Tributário Nacional, não comenta sobre situações de contribuintes específicos”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico