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14 de Novembro de 2025
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14 de Novembro de 2025A 1ª vara da Fazenda Pública de Uberlândia/MG suspendeu, em decisão liminar, a cobrança de ICMS sob o regime de substituição tributária realizada pelo Estado de Minas Gerais. O juiz de Direito João Ecyr Mota Ferreira entendeu que há probabilidade do direito alegado e risco de dano, porque a cobrança envolve aspectos que não foram previstos em lei formal.
O processo discute a forma como Minas Gerais estruturou a cobrança antecipada do ICMS. Segundo o magistrado, embora a LC 87/96 preveja a possibilidade de substituição tributária, a legislação mineira – lei 6.763/75 – “acabou por delegar a regulamento aspectos que deveria disciplinar”, o que evidencia elementos suficientes para justificar a tutela de urgência.
Na decisão, o juiz registrou que “existem elementos a evidenciar a probabilidade do direito invocado” e que o “perigo de dano é patente”, pois está sendo exigido um tributo “cujas peculiaridades não foram tratadas por lei”.
Diante disso, concedeu a tutela liminar nos termos formulados pela parte autora, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário até análise mais aprofundada do caso.
Segundo a equipe responsável pela representação da empresa autora, “o caso reafirma a necessidade de observância estrita da legalidade tributária pelos Estados e reforça a importância de limitar o poder regulamentar na criação de obrigações fiscais”.
Processo Relacionado: 5071431-29.2025.8.13.0702
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas






