Em decisão tomada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, restou determinado que não incide Imposto de Renda sobre a cláusula penal constante em contratos de aquisição de imóveis.
O caso concreto trata de um homem que, após firmar contrato de compra e venda com uma incorporadora, recebeu o imóvel em atraso, juntamente com uma indenização pela cláusula penal constante no contrato.
Todavia, sobre esta indenização, a incorporadora entendia que haveria a tributação pelo Imposto de Renda. Sendo assim, o percentual a ele correspondente foi retido.
Irresignado com este entendimento adotado pela incorporadora, o comprador do imóvel ajuizou uma ação de restituição fiscal, a fim de obter o imposto pago sobre a indenização recebida em decorrência da cláusula penal.
O argumento utilizado pela defesa do comprador foi que a indenização não configura aumento em seu patrimônio, haja vista que visa apenas a reposição em virtude de ter sido lesado na operação de compra e venda.
A União, por sua vez, alega que esta indenização corresponde a lucros cessantes, decorrentes do período em que o imóvel deixou de ser alugado.
No âmbito do julgamento em primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) entendeu que o Fisco não refutou o caráter indenizatório da verba. Ou seja, ainda que tal quantia fosse lucro cessante, a União deveria ter comprovado que o imóvel se destinava à locação, o que não ocorreu. Desta forma, o montante recebido a título de indenização não configuraria acréscimo patrimonial sujeito à tributação. A sentença foi mantida pela Turma Recursal do Paraná.
A União decidiu recorrer a Turma Nacional de Uniformização (TNU), mas o recurso não foi conhecido e a sentença foi mantida, com a seguinte tese: “Não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos em decorrência da cláusula penal constante em contratos imobiliários.”.
Processo Relacionado: 5013466-82.2019.4.04.7009
Equipe Marcelo Morais Advogados