ANS: Ministra Nancy Andrighi vota pelo caráter exemplificativo da lista, porém novo pedido de vista suspende julgamento
24 de Fevereiro de 2022Resolução GECEX nº 305, de 24 de fevereiro de 2022
25 de Fevereiro de 2022Em decisão tomada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, restou determinado que não incide Imposto de Renda sobre a cláusula penal constante em contratos de aquisição de imóveis.
O caso concreto trata de um homem que, após firmar contrato de compra e venda com uma incorporadora, recebeu o imóvel em atraso, juntamente com uma indenização pela cláusula penal constante no contrato.
Todavia, sobre esta indenização, a incorporadora entendia que haveria a tributação pelo Imposto de Renda. Sendo assim, o percentual a ele correspondente foi retido.
Irresignado com este entendimento adotado pela incorporadora, o comprador do imóvel ajuizou uma ação de restituição fiscal, a fim de obter o imposto pago sobre a indenização recebida em decorrência da cláusula penal.
O argumento utilizado pela defesa do comprador foi que a indenização não configura aumento em seu patrimônio, haja vista que visa apenas a reposição em virtude de ter sido lesado na operação de compra e venda.
A União, por sua vez, alega que esta indenização corresponde a lucros cessantes, decorrentes do período em que o imóvel deixou de ser alugado.
No âmbito do julgamento em primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) entendeu que o Fisco não refutou o caráter indenizatório da verba. Ou seja, ainda que tal quantia fosse lucro cessante, a União deveria ter comprovado que o imóvel se destinava à locação, o que não ocorreu. Desta forma, o montante recebido a título de indenização não configuraria acréscimo patrimonial sujeito à tributação. A sentença foi mantida pela Turma Recursal do Paraná.
A União decidiu recorrer a Turma Nacional de Uniformização (TNU), mas o recurso não foi conhecido e a sentença foi mantida, com a seguinte tese: “Não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos em decorrência da cláusula penal constante em contratos imobiliários.”.
Processo Relacionado: 5013466-82.2019.4.04.7009
Equipe Marcelo Morais Advogados