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STJ define prazo para lançamento do diferencial de ITCMD sobre partilha de bens
20 de Setembro de 2022![](https://lawmm.com.br/wp-content/uploads/2022/09/59-1.png)
Despacho nº 58, de 20 de setembro de 2022
21 de Setembro de 2022Uma empresa conseguiu na Justiça afastar a cobrança de PIS e Cofins-Importação sobre valores pagos para a prestação de serviços no exterior. A sentença, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, é a primeira que se tem notícia sobre essa nova tese que começa a ganhar corpo do Judiciário.
A alegação dos contribuintes é a de que a importação de serviços não poderia ser incluída no conceito de valor aduaneiro, base de cálculo do PIS/Cofins-Importação, por não se tratar de mercadoria. A tese tem como base julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e impacta, principalmente, grandes empresas, como as do setor de petróleo e gás.
Em março de 2013, o STF, ao considerar inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins-Importação, tratou do conceito de valor aduaneiro, segundo a advogada Rosa Maria de Castro, do TDC Law, que defende o contribuinte. Na ocasião, os ministros analisaram o inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, que incluía o ICMS no cálculo (RE 559937).
Agora, os contribuintes alegam que também é inconstitucional o inciso II do mesmo artigo da norma. Para Rosa, o dispositivo, ao tratar do cálculo do valor devido na importação de mercadorias, teria abandonado, por completo, o que diz a Constituição sobre valor aduaneiro. Institui a incidência de PIS/Cofins-Importação sobre valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior.
A Constituição é clara na determinação de que as contribuições sociais poderão ter alíquotas tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro (inciso III do parágrafo 2º do artigo 149).
Em um primeiro momento, a companhia, que pagou por prestação de serviços no exterior na área de petróleo e gás, teve o pedido de liminar negado. Contudo, ao analisar o mérito, o juiz federal Eugenio Rosa de Araújo, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, entendeu que seria aplicável o entendimento do julgamento do STF ao caso.
De acordo com o magistrado, na decisão, o STF definiu, em 2013, em repercussão geral, “que não se pode equiparar a tributação da importação com a tributação de operações internas, uma vez que o PIS-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a Cofins internas incidem sobre o faturamento ou a receita”.
Para ele, a prestação de serviços no exterior não poderia estar incluída no conceito de valor aduaneiro, e, portanto, não deveria sofrer a incidência de PIS/Cofins-Importação. O magistrado ainda reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Da decisão cabe recurso.
Processo Relacionado: 5009377-66.2022.4.02.5101
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico.