STJ define prazo para lançamento do diferencial de ITCMD sobre partilha de bens
20 de Setembro de 2022Despacho nº 58, de 20 de setembro de 2022
21 de Setembro de 2022Uma empresa conseguiu na Justiça afastar a cobrança de PIS e Cofins-Importação sobre valores pagos para a prestação de serviços no exterior. A sentença, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, é a primeira que se tem notícia sobre essa nova tese que começa a ganhar corpo do Judiciário.
A alegação dos contribuintes é a de que a importação de serviços não poderia ser incluída no conceito de valor aduaneiro, base de cálculo do PIS/Cofins-Importação, por não se tratar de mercadoria. A tese tem como base julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e impacta, principalmente, grandes empresas, como as do setor de petróleo e gás.
Em março de 2013, o STF, ao considerar inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins-Importação, tratou do conceito de valor aduaneiro, segundo a advogada Rosa Maria de Castro, do TDC Law, que defende o contribuinte. Na ocasião, os ministros analisaram o inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, que incluía o ICMS no cálculo (RE 559937).
Agora, os contribuintes alegam que também é inconstitucional o inciso II do mesmo artigo da norma. Para Rosa, o dispositivo, ao tratar do cálculo do valor devido na importação de mercadorias, teria abandonado, por completo, o que diz a Constituição sobre valor aduaneiro. Institui a incidência de PIS/Cofins-Importação sobre valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior.
A Constituição é clara na determinação de que as contribuições sociais poderão ter alíquotas tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro (inciso III do parágrafo 2º do artigo 149).
Em um primeiro momento, a companhia, que pagou por prestação de serviços no exterior na área de petróleo e gás, teve o pedido de liminar negado. Contudo, ao analisar o mérito, o juiz federal Eugenio Rosa de Araújo, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, entendeu que seria aplicável o entendimento do julgamento do STF ao caso.
De acordo com o magistrado, na decisão, o STF definiu, em 2013, em repercussão geral, “que não se pode equiparar a tributação da importação com a tributação de operações internas, uma vez que o PIS-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a Cofins internas incidem sobre o faturamento ou a receita”.
Para ele, a prestação de serviços no exterior não poderia estar incluída no conceito de valor aduaneiro, e, portanto, não deveria sofrer a incidência de PIS/Cofins-Importação. O magistrado ainda reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Da decisão cabe recurso.
Processo Relacionado: 5009377-66.2022.4.02.5101
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico.