Aprovado “cram down” contra voto abusivo de credor de 56% da dívida
7 de Junho de 2022Decreto nº 11.090, de 07 de junho de 2022
8 de Junho de 2022O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba decidiu, em sede de medida liminar, que o Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não pode ser cobrado em 2022, devendo ser exigido apenas a partir do próximo exercício financeiro, qual seja, 2023.
A ação analisada foi proposta por uma empresa do setor de vendas de móveis visando obter a suspensão da exigência do recolhimento do referido imposto, com base no princípio tributário constitucional da Anterioridade Geral, presente no Art. 150, inciso II, alínea B da Norma Pátria.
O princípio retro mencionado dispõe que um tributo não pode ser exigido no mesmo exercício da publicação da lei que o institui ou majora. No caso do Difal, a Lei Complementar (LC) que o regula foi publicada em 04/01/2022. Trata-se da LC nº 190/2022, e por conta disso, a empresa entende que a lei só estará apta à produção de efeitos em 2023 (exercício financeiro subsequente)
O juiz Eduardo Lourenço Bana acolheu os argumentos apresentados pela empresa e decidiu suspender o recolhimento do Difal até 2023. Todavia, o estado do Paraná contestou a decisão do magistrado, alegando que, em 2021, o estado editou norma própria para regulamentar o imposto. Trata-se da Lei Estadual nº 20.949/2021.
Entretanto, ao receber a contestação do estado paranaense, o juiz entendeu que a edição da norma em 2021 é irrelevante para afastar a suspensão do Difal até 2023, haja vista que, conforme entendimento proferido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), as leis estaduais tributárias surgidas antes da Lei Complementar que regulamenta a previsão constitucional, só começam a produzir efeitos partir da vigência da lei complementar regulamentadora. No caso concreto, só devem produzir efeitos em 2023.
Desta forma, com base na Anterioridade Geral (Anual), o juiz manteve a suspensão do Difal em 2022, autorizando a empresa a abster-se do recolhimento do imposto.
Processo Relacionado: RE 1.221.330
Equipe Marcelo Morais Advogados