Indústria de calçados pagará horas extras por suprimir intervalos para recuperação térmica
17 de Julho de 2023Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023
18 de Julho de 2023O juiz federal substituto Rafael Minervino Bispo, da 2ª Vara Federal de Osasco, determinou que os valores referentes à taxa Selic recebidos por uma empresa atacadista em decorrência de repetição de indébito, ou seja, da devolução de um valor pago indevidamente, não devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins. A sentença, do fim do mês passado, baseou-se no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre IRPJ e CSLL.
O magistrado aplicou entendimento definido pela Corte no RE 1.063.187 (Tema 962 da repercussão geral), em que se fixou a tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Na ocasião, o STF julgou que os valores referentes à Selic não devem ser considerados acréscimo patrimonial, mas uma forma de compensar o recolhimento indevido de tributos, afirmou Bispo.
Para ele, o mesmo vale para PIS/Cofins. A Selic não pode ser considerada uma entrada de dinheiro, de modo que ela não se enquadra na definição de receita bruta ou faturamento, hipótese de incidência das contribuições.
“A indenização por danos emergentes não configura receita e, consequentemente, não pode ser alcançada pelo PIS e Cofins.” Por essa razão, ele concluiu que, “muito embora o julgado [do STF] tenha se limitado à incidência do IRPJ e da CSLL, por decorrência, deve ser aplicado também ao PIS e à Cofins.”
Bispo afastou a incidência de PIS/Cofins sobre os valores referentes à taxa Selic, assim como a de IRPJ e CSLL, e declarou a existência de direito à compensação ou restituição do montante pago.
A decisão é relevante porque a União vinha exigindo o recolhimento dos tributos sobre valores que representam exclusivamente recomposição da moeda oriundos de processos judiciais que já transitaram em julgado, aumentando assim a carga tributária.
O processo tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5000476-65.2023.4.03.6130.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA