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8 de Fevereiro de 2024A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta pela União da sentença que indeferiu o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos provenientes da distribuição de lucros por uma sociedade de advogados.
A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, sustentou que os lucros recebidos pelo autor da associação de advogados do qual era sócio não estavam sujeitos à incidência de imposto de renda.
A magistrada destacou ainda que “não prospera a pretensão da União de reformar a sentença de procedência, sob o argumento de que não houve comprovação, por perícia contábil, de que os valores recebidos pelo autor tiveram lastros em lucros escriturados por pessoa jurídica”, isto porque esta prova está no acórdão da Receita Federal ao votar pela procedência da impugnação apresentada pela empresa e pela “exoneração total do crédito tributário”.
Portanto, a constatação da própria Receita Federal da existência de julgamento demonstra a existência de escrituração contábil da pessoa jurídica que distribuiu lucros ao autor, sendo absolutamente dispensável a produção de prova pericial para a comprovação do fato.
Diante disso, a 7ª Turma, seguindo o voto da relatora, manteve a sentença contestada.
Processo Relacionado: 0033171-21.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 08/01/2024
Tribunal Regional Federal da 1ª Região