Medida provisória retoma benefício fiscal para viagens ao exterior
26 de Setembro de 2022Solução de Consulta COSIT nº 33, de 29 de agosto de 2022
26 de Setembro de 2022A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os pedidos formulados pela Fazenda Nacional (FN) para reconhecer a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade dos militares.
A apelação foi contra a sentença que havia suspendido a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores dos proventos do militar inativo que não ultrapassem o teto máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A sentença também havia assegurado a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 18/1998 excluiu os militares do gênero “servidores públicos”. Assim, prosseguiu, não se estende aos militares as disposições da EC 41/2003 no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos por serem normas destinadas à aposentadoria de servidores civis.
Já o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento (Tema 160) no sentido de que “é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”.
Segundo o relator, “dessa forma, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, sendo legítima a cobrança com as alíquotas de 7,5% (sete e meio por cento) e 1,5% (um e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade dos autores.
Processo Relacionado: 0020046-10.2012.4.01.3400
Data do julgamento: 02/08/2022
Tribunal Regional Federal da 1ª Região