Estendida responsabilidade subsidiária de empresa até fim de contrato
14 de Fevereiro de 2022Carf: Ágio não pode ser deduzido da base da CSLL
14 de Fevereiro de 2022Sob o entendimento de que a aplicação de multas deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juiz de Direito, Guilherme Zuliani, de Araraquara/SP, limitou o valor da multa para 100% do valor do tributo devido.
Para o magistrado, a multa superior ao valor do tributo devido fere os princípios supra mencionados.
A decisão foi proferida em processo no qual a empresa executada alegou Excesso de Execução. Trata-se de uma ação sobre exceção de pré-executividade.
A decisão em questão não é a primeira neste sentido, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já classificou como confiscatórias as multas que ultrapassam o valor do tributo devido.
No que tange à aplicação de multas tributárias punitivas, o STF está analisando o tema, mas já possui maioria para reconhecer a repercussão geral do tema. Trata-se do RE 1.335.293.
Processo Relacionado: 1500438-16.2015.8.26.0037
Equipe Marcelo Morais Advogados