
Notícia Siscomex Importação nº 117/2025
26 de Novembro de 2025
Receita garante créditos de PIS/Cofins sobre insumos
26 de Novembro de 2025A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) reconheceu que o autor da ação é pessoa com deficiência física e determinou que a União não cobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo. A sentença, publicada no dia 21/11, é do juíz Alexandre Pereira Dutra.
O morador de Flores da Cunha (RS) alegou apresentar deficiência física permanente por ser portador de coxartrose e artrose primária. Afirmou que a patologia causa deformidade em membros inferiores acarretando o comprometimento da função física.
A União, por sua vez, sustentou que não foram atendidos os requisitos legais para concessão da isenção.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a isenção pretendida pela Lei nº 8.989/1995. Art. 1º :
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
(…)
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
O juiz pontuou, a partir da análise da legislação pertinente à matéria, “que não basta o acometimento de qualquer deficiência ou malformação para conferir direito à isenção do IPI, sendo necessário efetivo comprometimento funcional, ou dificuldade para o exercício de funções físicas, tal como era exigido expressamente pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, incluído pela Lei nº 10.690/2003, para caracterização da deficiência física”.
Ele destacou que o laudo médico a ser apresentado para instruir o requerimento de isenção deve, além de descrever a deficiência, esclarecer de que forma compromete a interação da pessoa na sociedade.
Durante o andamento da ação, foi realizada perícia médica que confirmou a condição do autor como pessoa com deficiência física.
O magistrado julgou procedente o pedido garantindo ao autor o benefício fiscal de isenção do IPI às pessoas com deficiência física. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul
Tribunal Regional Federal da 4ª Região






