STJ: Créditos de PIS/Cofins na exportação de grãos será objeto de decisão
24 de Janeiro de 2022Projeto autoriza pagamento de honorários no primeiro grau dos juizados especiais
25 de Janeiro de 2022O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação contra a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7070, com pedido de liminar, o Estado de Alagoas contesta a determinação de que a cobrança do tributo só será retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e prestações interestaduais (artigo 24-A, parágrafo 4º).
O governo de Alagoas sustenta que a criação do portal é desnecessária para a continuidade da cobrança, porque os estados e o Distrito Federal têm sistemas e procedimentos técnicos adequados que possibilitam a continuidade do recolhimento. Destaca, ainda, que a EC 87/2015, ao instituir a repartição de receitas por meio do Difal, não condicionou seu recolhimento a nenhum prazo ou à criação de um portal centralizado.
Para o estado, a LC 190/2022 limita, de forma excessiva, o exercício da competência financeira pelos estados, violando o pacto federativo. Outro argumento é o de que, como o Difal é um mecanismo de repartição de receitas entre os estados envolvidos na relação de consumo, a interrupção da cobrança desregula o sistema tributário e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos.
Lei complementar
A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Assentou, ainda, que as decisões produziriam efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse lei complementar sobre a questão. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, sancionada em 4 de janeiro de 2022.
Tributo preexistente
A cobrança do Difal foi contestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) na ADI 7066, que defende que ela seja feita somente a partir de 2023. O governo de Alagoas refuta esta hipótese e argumenta que a LC 190 foi editada apenas para atender à exigência do STF quanto ao formato da regulamentação legal, sem inovar a relação tributária ou majorar alíquotas. Sustenta, ainda, que o tributo é cobrado desde 2015, o que dispensaria a exigência constitucional da noventena e da anterioridade anual.
Supremo Tribunal Federal