Justiça Federal derruba cobrança de impostos sobre benefício fiscal de ICMS
10 de Julho de 2024Notícia Siscomex Exportação nº 026/2024
11 de Julho de 2024Rendimentos decorrentes de amortização de cotas em fundos de investimento administrados no Brasil devem ser tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na alíquota entre 15% e 22,5%, mesmo que o investidor seja um banco estrangeiro que não atua no país. O entendimento foi adotado pela Receita Federal e está na Solução de Consulta nº 199, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
No caso, a administradora do fundo havia questionado a Receita Federal se não poderia ser aplicada a regra para lucros obtidos no exterior, com base no tratado Brasil-Espanha, que afasta a incidência de IRRF.
De acordo com a solução de consulta da COSIT, os rendimentos decorrentes do resgate de cotas de fundo de investimento são qualificados como ganhos de capital – com a alíquota entre 15% e 22,5%. Porém, afirma a Receita, a amortização se diferencia do resgate porque não há redução do número de cotas, mas de seu valor.
A consulta foi apresentada por uma administradora de fundos de investimento multimercado constituídos no Brasil. Ela é responsável pelo recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos nos eventos de amortização (no caso de fundos multimercado fechados) e de “resgate” de cotas (no caso de fundos abertos ou, na liquidação dos fechados).
A Lei nº 9.779, de 1999, determina que os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou renda variável sujeitam-se à incidência do IRRF. A previsão de uma tabela regressiva (15% a 22,5%) consta na Lei nº 11.033, de 2004. Em geral, as mesmas regras de tributação previstas para os residentes ou domiciliados no Brasil são aplicadas para os não residentes.
A questão feita ao Fisco era como reter o IRRF nos casos em que o cotista é um banco espanhol que não tem filial no Brasil nem atua no país. Para a administradora, os rendimentos deveriam ser enquadrados como lucro – isento de tributação no Brasil conforme o tratado Brasil-Espanha, assinado para afastar a possibilidade de bitributação.
Para a Receita Federal, contudo, a qualificação dos rendimentos como lucro é subsidiária e, por isso, analisou se seriam aplicáveis as previsões de dividendos, juros e ganhos de capital no caso concreto, excluindo todas as possibilidades A redação do artigo que afasta a tributação do lucro de empresas, segundo o órgão, exige o exercício de uma atividade.
A ideia de “lucro das empresas”, acrescenta a Receita Federal, envolve o lucro decorrente de uma atividade (qualificada) desenvolvida pela empresa. Por isso, a classificação foi de “outros rendimentos”, o que mantém a incidência de IRRF.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico