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7 de Fevereiro de 2023A Receita Federal publicou solução de consulta que pode impactar positivamente o setor imobiliário. O órgão entendeu que as vendas de lotes, quando vinculadas à construção de casas, podem ser beneficiadas por um regime especial de impostos aplicado às incorporações imobiliárias. Mas apenas a partir do dia 28 de junho de 2022.
Trata-se do Regime Especial de Tributação (RET), que é um benefício muito vantajoso para as construtoras. Com base nele, as receitas do empreendimento são tributadas com alíquota única de 4%. Em bases normais, o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL são recolhidos a 34%. O PIS e a Cofins a 9,25% se a empresa estiver no regime não cumulativo ou a 3,65%, no cumulativo.
A posição consta na Solução de Consulta nº 24, publicada no dia 1º de fevereiro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país. O órgão estabelece o corte de 28 de junho para início do benefício porque, nessa data, foi publicada a Lei nº 14.382, que alterou a Lei nº 4.591, de 1964, sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Com a mudança, passou-se a caracterizar como incorporação imobiliária a atividade de venda de imóveis decorrentes de parcelamento ou loteamento, promovida por incorporadores ou loteadores, e quando vinculada à construção de casas – isoladas ou geminadas.
A solução de consulta traz segurança jurídica ao setor imobiliário, pois vincula os auditores fiscais federais e ratifica a interpretação do mercado posterior à publicação da Lei nº 14.382/22, de que o RET pode ser aplicado aos loteamentos voltados à futura construção de casas.
Na resposta à consulta, a Receita deixa claro seu posicionamento de que antes do dia 28 de junho de 2022 o benefício tributário não era válido a loteamentos, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de casas.
Aponta ainda que o contribuinte, para fins de adesão ao RAT, deve cumprir alguns requisitos, como a vinculação da atividade de venda de lotes à construção de casas isoladas ou geminadas.
No caso concreto analisado na consulta, o Fisco decidiu que o contribuinte não faria jus ao benefício. Entendeu que a empresa fornece aos clientes apenas um projeto de construção de casas – que foi aprovado pela prefeitura municipal -, mas que a efetiva obra dos imóveis é opcional e não obrigatória para a construtora.
“Consequentemente, é forçoso concluir que, mesmo no regime de incorporações imobiliárias vigente a partir da publicação da Lei nº 14.382, de 2022, o RET não se aplica ao empreendimento em questão”, afirma a Receita Federal.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico