O Superior Tribunal de Justiça, em caráter de unanimidade, decidiu autorizar a Fazenda Pública a habilitar créditos em processo de falência que estejam com execução fiscal em andamento.
A Corte entendeu que esta habilitação é legal desde a antiga Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). Todavia, só será permitida tal habilitação se não houver, no processo de execução fiscal, algum pedido solicitando a constrição dos bens, que consiste na realização de penhora, sequestro e arresto de bens para a satisfação da “dívida” (crédito).
O relator da ação, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que os dois procedimentos em questão são coexistentes visando a satisfação do crédito.
Diante disso, a decisão da Corte Superior deu provimento a três recursos ajuizados pela Fazenda Nacional. Além disso, por estarem os recursos afetados pela sistemática dos Repetitivos, a decisão que permite a habilitação simultânea deverá ser seguida por todos os demais tribunais em território nacional.
Processos Relacionados: REsps 1872759/SP, 1891836/SP e 1907397/SP.
Equipe Marcelo Morais Advogados