
Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.065, de 27 de novembro de 2025
1 de Dezembro de 2025
Carf aprova súmula sobre créditos de PIS/Cofins na aquisição de EPIs e mais três enunciados
1 de Dezembro de 2025A reforma tributária do consumo começa a valer, em fase de teste, no ano que vem. Mas não há consenso entre as unidades federativas sobre a inclusão do Imposto sobre Bens e serviços (IBS), de competência dos Estados e municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, na base de cálculo do ICMS – o que, deve gerar judicialização, dizem especialistas. A fase de transição para o novo sistema encerra em 2032.
Em recentes soluções de consulta, os Estados de São Paulo, Pernambuco e Distrito Federal deram respostas distintas às empresas. Para o ano que vem, enquanto Pernambuco obriga a inclusão, o Distrito Federal (DF) não permite, por não existir legislação expressa que determine que um integre a base de cálculo de outro. Já São Paulo entende que o IBS e a CBS não integram a base do tributo estadual em 2026, só a partir de 2027.
Para tributaristas, a divergência gera insegurança jurídica e vai contra princípios da transparência e simplicidade que o novo sistema promete criar. Defendem a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 16/2025, que inclui dispositivos na Lei Kandir (nº 87/1996) e na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma, para que o IBS e CBS sejam excluídos do ICMS, ISS e IPI. A proposta tramita na Câmara dos Deputados e está, atualmente, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
As três consultas foram feitas pela mesma empresa, a Neoenergia, de energia elétrica. Em nota ao Valor, ela disse que elas “refletem o compromisso da empresa com um processo transparente e igualitário no relacionamento com o setor público”.
Na Resolução de Consulta nº 39/2025, a justificativa dada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz-PE) foi que a Lei Kandir estabelece como base de cálculo do ICMS o valor da operação. “Assim, como o IBS e a CBS são tributos indiretos e, por sua natureza, são repassados no preço ao consumidor, é evidente que, pela regra supra citada, comporão a base de cálculo do ICMS”, diz.
A secretaria cita o próprio PLP nº 16/2025. Diz que como a norma ainda não foi aprovada pelo Congresso, nem sancionada pelo Executivo, “até o presente momento, incluem-se na base de cálculo do ICMS, além de outras despesas debitadas ao adquirente, o IBS e a CBS”.
Já o DF (Solução de Consulta nº 23/2025), onde o entendimento foi o mais favorável, admite a lacuna legislativa. “A inteligência a ser aplicada é que quando o legislador (aqui considerado em sentido amplo como aquele que tem o poder de alterar a legislação tributária) quis, ele fez expressamente constar hipótese excludente da BC [base de cálculo] do ICMS. Nessa lógica, não pode o mero aplicador do direito veicular hipótese diminutiva da BC do imposto sem qualquer amparo na legislação tributária vigente”, afirmou a subsecretaria da Receita do DF.
Também considerou a possibilidade de o contribuinte compensar o IBS e a CBS com outros tributos ou pedirem restituição. “A recente reforma tributária não veio para ampliar a base de cálculo do ICMS”, disse. Em 2026, “as obrigações fiscais referentes à CBS e ao IBS estão voltadas exclusivamente à apuração da necessidade de eventuais futuras calibragens de suas alíquotas, tendo em vista que para tal período o sistema prevê a compensação ou até mesmo a dispensa de seus recolhimentos”.
São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 32.303, na linha do que entendeu a Sefaz-PE, afirma que a base do ICMS é o valor da operação, “incluindo os tributos incidentes”. “Todo tributo que compõe o preço da operação ou prestação integra, por definição legal, a base de cálculo do imposto estadual”, diz. Também afirma que se fossem excluídos, “a arrecadação estadual seria artificialmente reduzida, já que os antigos tributos, que os novos vêm a substituir, sempre integraram a base do imposto estadual”. Mas como IBS e CBS não serão “efetivamente exigíveis” em 2026, esse entendimento só vale a partir de 2027.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






