A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve valores de vale-refeição, vale-transporte e outros benefícios – custeados pelos empregados – na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao seguro acidente do trabalho (SAT/RAT). A decisão foi unânime.
O julgamento envolvia duas teses distintas. A primeira trata da exclusão de descontos e coparticipação de benefícios indiretos (vale-transporte, refeição e plano de saúde) da contribuição previdenciária. A segunda era sobre exclusão de valores relativos a Imposto de Renda (IRRF) e contribuição devida pelo empregado (Tema 1.174).
Quanto aos descontos de benefícios indiretos, foi afirmado, em sustentação oral, que a Lei nº 8.212, de 1991, traz regras expressas que excluem verbas referentes a vale-transporte, alimentação e plano de saúde do campo de incidência da contribuição previdenciária, por não integrarem o salário de contribuição.
A natureza jurídica desses benefícios é única, segundo advogada que atuou no caso. “É irrelevante aqui se o custo incorrido será da empresa, que já não é tributável, ou dos empregados, via descontos e coparticipação”, afirmou. “Não se pretende esvaziar a base de cálculo da contribuição previdenciária e tributar o salário líquido.”
Outro advogado destacou, também em sustentação oral, que a Previdência Social tem o objetivo de manter o padrão de vida da pessoa e, ao incluir o vale-transporte na base de cálculo, há majoração do valor do benefício, contrariando objetivos constitucionais.
No voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que já há jurisprudência sobre o tema e apenas leu a tese que acabou aprovada por unanimidade – e deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
A tese aprovada afirma que: “as parcelas relativas a vale-transporte, refeição, plano de saúde, IRRF dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados descontada na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou salário contribuição e, portanto, não mudam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e da contribuição de terceiros”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico