No âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março deste ano, fixou três entendimentos acerca do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) nas operações de compra e venda, quais sejam:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Diante disso, uma empresa socorreu-se da prestação jurisdicional para alegar que a prefeitura de SP estaria adotando o entendimento de que o cálculo do ITBI deveria considerar o valor venal do bem, o qual é estipulado por meio de tabela.
O que ocorre é que este valor, na grande maioria das vezes, é bem superior ao praticado na compra e venda, bem como reputa-se superior também a base de cálculo do imposto em questão.
Ou seja, diante dos entendimentos fixados pela Corte Superior nos repetitivos, a empresa pleiteou o seu direito a recolher o ITBI com base no real valor da operação, afastando-se o valor de referência do bem estipulado na tabela.
A juíza do caso, Liliane Keyko Hioki, acolhendo os argumentos da empresa, bem como as teses do STJ, deferiu a liminar pleiteada pela empresa para determinar que o imposto seja recolhido tenha por base de cálculo o valor da transação praticada pelo particular.
Processo Relacionado: 1040886-93.2022.8.26.0053
Equipe Marcelo Morais Advogados