Banco deve suspender cobrança de R$ 49 mil de vítima de golpe no táxi
12 de Dezembro de 2022Justiça mantém exclusão do ICMS da base de cálculo no lucro presumido
12 de Dezembro de 2022O juiz Alessandro da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A empresa se negou a contratar uma mulher transgênero candidata a uma vaga de emprego.
A mulher foi selecionada para a vaga após passar por três fases de um processo seletivo. A empresa desistiu de contratá-la quando recebeu os documentos da candidata, nos quais consta ser transgênero.
A empresa, que atua no ramo de cartões de desconto, alegou que a recusa estaria relacionada a uma suposta impossibilidade técnica de registro do nome social nos sistemas tecnológicos corporativos.
Na decisão, o magistrado considerou que o direito ao uso do nome social por pessoas com identidade de gênero diversa do gênero constante no registro civil “está intrinsecamente relacionada com a observância do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos que regem a República Federativa do Brasil”.
Segundo Silva, além do amparo constitucional, o uso do nome social também é fundamentado em outros dispositivos, como os que fazem parte do Direito Internacional dos Direitos Humanos e normas infraconstitucionais.
“É um direito das pessoas transgênero e deve ser respeitado por todos, nos ambientes públicos e privados, em atenção às categorias jurídicas da identidade de gênero e dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, amplamente albergados por nosso ordenamento jurídico”, destacou.
O magistrado ainda acrescentou que o referido direito “não está condicionado à alteração do registro civil”.
Por fim, o juiz entendeu que, ao decidir não contratar a candidata justamente por supostas impossibilidades técnicas de utilização do nome social, a reclamada causou-lhe dano moral e praticou ato ilícito.
Informações publicadas pelo jornal jurídico Conjur.
Equipe Marcelo Morais Advogados