Em julgamento realizado na 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), uma empresa de proteção ao crédito obteve autorização para continuar a manter, em seu banco de dados, determinadas informações de uma consumidora, quais sejam: CPF, situação do CPF na Receita Federal e eventuais restrições financeiras e atividades de crédito.
O entendimento do magistrado segue a linha de que não se mostra razoável a exigência de consentimento do consumidor para o compartilhamento de tais dados, uma vez que tal compartilhamento faz parte da atividade da empresa e mostra-se imprescindível à proteção ao crédito.
O Caso Concreto
A consumidora acionou a prestação jurisdicional pleiteando indenização, a título de danos morais, sobre o uso indevido de suas informações pessoais pela empresa de proteção ao crédito.
Em primeira instância, as alegações da autora foram acolhidas e a liminar pleiteada foi concedida, de modo a impedir que a empresa divulgue ou permita o acesso aos dados pessoais da consumidora.
Não obstante a concessão da liminar, a empresa recorreu ao TJSP, com uma nova série de conjecturas, fundadas no exercício de sua atividade empresarial. Nas razões de recurso da empresa, foi alegado que o trato das informações sensíveis retro mencionadas constitui parte imprescindível da atividade empresarial, uma vez que o intuito é fornecer aos clientes informações atinentes à proteção do crédito, sendo os apontamentos no CPF as mais relevantes.
Desta forma, a empresa pleiteou, em segunda instância, que a liminar concedida fosse revogada sob a ótica de que a sua concessão impediu o regular exercício de um direito, qual seja, o do livre exercício de atividade empresarial.
O recurso da empresa foi acolhido em caráter de unanimidade pela turma julgadora e, no entendimento do relator do caso, não se mostra razoável a exigência de consentimento expresso do consumidor para o compartilhamento de informações imprescindíveis à atividade de proteção de crédito.
Apesar do consentimento estar previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o magistrado entende que a ressalva existente no inciso X do Art. 7º do referido diploma legal, autoriza o compartilhamento dos dados atinentes à proteção do crédito.
Diante disso, o relator ressalta que não são todas e quaisquer informações que podem ser compartilhadas sem que o consumidor manifeste consentimento. Desse modo, conforme a decisão, o compartilhamento de dados da autora deve se limitar a informações relacionadas à proteção de crédito.
Processo Relacionado: 2086090-11.2022.8.26.0000
Equipe Marcelo Morais Advogados