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19 de Julho de 2024Uma prestadora de serviços de uma empresa do setor hospitalar teve reconhecida pela Justiça do Trabalho o direito à indenização por crime de assédio sexual e obteve a rescisão indireta do contrato trabalhista. A sentença foi proferida neste mês de julho pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 12ª Vara de Fortaleza.
A mulher foi contratada para exercer a função de call center e, desde o começo de 2022, teria sofrido com abusos de seu supervisor. A subordinada também declarou acúmulo de função dentro da empresa, embora não reconhecido pela magistrada.
A funcionária alegou “ter vivido um verdadeiro terror, não desistindo pois esta era sua única fonte de renda”. O agressor chegou a importunar a reclamante no Instagram pessoal dela, utilizando palavras com conotações sexuais e pejorativas contra a colaboradora.
Com base na apresentação de depoimentos das partes, prints das conversas e relatos de testemunhas (as quais confirmam a versão da trabalhadora sobre a acusação), a juíza reconheceu a ocorrência de discriminação contra a mulher.
A empresa afirmou que existem canais na corporação, os quais “são os meios formais para a denúncia de assédio moral e sexual dentro da empresa que, após formalizada a denúncia, os setores de Auditoria e Compliance iniciam uma investigação interna para apuração”, segundo argumentou a defesa.
A organização indicou a falta de reclamações dentro desses canais, referentes ao supervisor acusado, inviabilizando qualquer investigação e providências quanto ao suposto assédio sofrido. A instituição apontou que, após denúncias registradas em março de 2024, mudou o superior dela de setor e horário, a fim de realizar apurações.
Para Maria Rafaela, ficou confirmado de forma incontestável a prática de discriminação contra a mulher, após declarações da superior do acusado, afirmando ter recebido, anteriormente, e também da requerente, reclamações da forma que o gestor tratava os funcionários, não sendo este, portanto, um caso isolado.
Ainda assim, a empresa teria se mantido inerte quanto às declarações, agravando a situação constrangedora que a reclamante sofreu durante seu contrato de trabalho.
Testemunhas também alegaram que o supervisor proferia várias “cantadas” à reclamante, a chamando de “meu amor” e “minha princesa”, fazendo também convites constantes para ir ao cinema em troca de benefícios dentro do setor.
A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa empregadora, condenando-a ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, pagamento de todas as verbas rescisórias na modalidade de rescisão indireta, como aviso-prévio indenizado, férias mais um terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida.
Com relação à acusação do acúmulo de função, a juíza deixou de acolher, na medida em que as atividades desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a função contratada e realizada na mesma jornada.
Da decisão, cabe recurso. O processo corre em segredo de justiça, razão pela qual não terá o número divulgado.
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região