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26 de Janeiro de 2023O juiz do Trabalho Mauro Volpini Ferreira, da 85ª vara do Trabalho de SP, manteve a validade de distrato contratual entre trabalhador que alegou ser analfabeto e empresa. Ao decidir, o magistrado considerou que o autor não provou sua condição e concluiu que não houve vício de consentimento e nem indícios de que o funcionário tenha sido enganado.
Na ação, o autor alegou que é analfabeto, sabendo apenas desenhar seu nome, e pediu a anulação do acordo de encerramento de contrato com a empresa, com o consequente reconhecimento de sua demissão sem justa causa e o recebimento das verbas legais.
A empregadora, por sua vez, argumentou que não houve qualquer vício de consentimento. Disse ainda que dois dias após o encerramento do contrato, o trabalhador passou a prestar serviços para a nova prestadora que assumiu o posto com a TV Cultura.
Ao analisar o caso, o juiz considerou incontroverso que o reclamante sabe, pelo menos, desenhar seu nome. “Ora, se o autor assina documentos e não informa que é analfabeto, como o empregador pode ter ciência desse fato?”, questionou.
Segundo o magistrado, no RG do autor deveria constar esta situação ou, no mínimo, a frase “impossibilidade de assinatura” tornando público a terceiros que aquele não tem condições de assinar documentos.
“No entanto, o reclamante não informou ao órgão expedidor sua condição, impondo, portanto, a publicidade de que não teria problemas em assinar um documento, o que denota, no mínimo fraude em relação a terceiros de boa-fé ou prova de que tem capacidade.”
De qualquer forma, afirmou o juiz, o que interessa para o deslinde da questão é que os documentos subscritos pelo autor são prova de que ele teria condições de utilizar sua assinatura como confirmação de documentos e, portanto, a ele passou incumbir o ônus de comprovar ser totalmente incapacitado de ler e entender um documento.
“Nenhuma prova foi produzida neste sentido, devendo ser ressaltado que o depoimento do autor não faz prova em seu favor”, destacou.
“Por estes fundamentos, considero não comprovado que o autor é analfabeto e, portanto, sua assinatura no acordo para distrato não pode ser considerada inválida. Neste sentido, tal documento comprova a ausência de vício do consentimento, até porque, não há nenhuma prova em contrário de que o reclamante tenha sido enganado pela reclamada.”
Além disso, o julgador registrou que a anotação na CTPS do autor indicando que ele foi contratado pela empresa que substituiu a reclamada na prestação de serviços ao mesmo cliente é fortíssimo indício de que o acordo para pôr fim ao contrato também o interessou.
Ante o exposto, a ação foi julgada improcedente.
Processo Relacionado: 1001434-95.2022.5.02.0085
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas