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15 de Setembro de 2025A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que mandados de segurança podem ser ajuizados a qualquer momento para questionar obrigações tributárias periódicas, independentemente de quando a lei que as instituiu foi publicada. A tese, julgada sob o rito dos repetitivos (Tema 1273), deverá necessariamente ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).
O relator, Paulo Sérgio Domingues, rejeitou os recursos dos estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que defendiam a aplicação do prazo decadencial de até 120 dias após a publicação da norma — como previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, que versa sobre mandados de segurança.
Para Domingues, a jurisprudência da Corte aponta que a lei “constitui requisito necessário, mas não suficiente para surgimento da obrigação tributária”. “Proponho que o prazo decadencial não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da norma impugnada”, explicou.
O relator ainda pontuou que abriria uma terceira via de entendimento: que o termo inicial do prazo decadencial seria a partir da primeira exigência tributária. Contudo, explicou que não o fez por não tê-la encontrado na doutrina do tribunal.
Defesas
Na origem, o processo tratava da legalidade da alíquota de ICMS aplicada por Minas Gerais sobre energia elétrica e serviços de comunicação, que era superior à alíquota padrão estadual. O Tribunal do Estado determinou a impossibilidade de cobrança acima da alíquota modal, como já fixado pelo Supremo com repercussão geral no RE 714139 (Tema 745).
Em sustentação oral, a procuradora do Estado Maria Cecília Albrecht, de Minas Gerais, argumentou que o pagamento mês a mês do tributo não converte a relação jurídica em trato sucessivo. “A hipótese de incidência da obrigação tributária é inaugurada pela publicação da norma que a prevê, sendo este o marco inicial. Não se pode tratar o mandado de segurança como preventivo quando a lesão já ocorreu com a edição da lei”, defendeu.
Na mesma linha, a procuradora do Estado Fernanda Figueira Tonetto, do Rio Grande do Sul, alertou para possíveis consequências de entendimento diverso. “Admitir o trato sucessivo significaria, na prática, o desaparecimento do prazo decadencial, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade orçamentária dos entes federados. Haveria incentivo à reabertura de discussões fiscais já encerradas e multiplicação de processos, sobrecarregando ainda mais o Judiciário e banalizando o mandado de segurança”.
O relator disse não vislumbrar a possibilidade de uma “catástrofe judiciária” a partir da tese. “Isso vem sendo adotado há décadas no Brasil. Se não for mandado de segurança, será uma outra ação de outra natureza. O que teríamos seria a sucumbência”, disse. Acrescentou concordar que não deveria ser possível desistir do mandado de segurança a qualquer momento, mas que esse “é um ponto a ser tratado em um outro momento”.
O processo tramita como Recurso Especial (REsp) 2.103.305.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






