Proposta anula orientação da Receita Federal sobre tributação de criptoativos
7 de Março de 2022Ato Declaratório CONFAZ nº 4, de 07 de março de 2022
8 de Março de 2022O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em decisão proferida por seu presidente, suspendeu a eficácia de 24 liminares que impediam que o estado baiano realizasse a cobrança do DIFAL antes de decorridos 90 dias da publicação da Lei Complementar que o regulamentou.
No despacho, o presidente alega que esse impedimento acarreta perda arrecadatória ao estado, e que isso impacta em áreas como finanças e saúde pública.
No caso concreto, a decisão reforma sentenças de magistrados que reconheceram a anterioridade nonagesimal e impediram que as empresas fossem obrigadas ao recolhimento do imposto antes de decorridos os 90 dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
A decisão foi tomada na suspensão de liminar 8005145-17.2022.8.05.0000.
Espírito Santo
Na semana passada, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo também suspendeu a eficácia de mais de 30 liminares que impediam a cobrança do DIFAL.
Todavia, na decisão do TJ-ES, as liminares garantiam que o DIFAL só começaria a ser cobrado em 2023, por respeito à anterioridade geral, enquanto na decisão do TJ-BA a anterioridade respeitada era a nonagesimal.
A justificativa para a suspensão das liminares, porém, foi a mesma, no sentido que seria inviável a recuperação dos cofres públicos diante do impacto que a perda arrecadatória do DIFAL ocasionaria, afetando as principais áreas, como ordem e economia públicas.
O caso foi julgado na suspensão de liminar 0001127-08.2022.8.08.0000.
Equipe Marcelo Morais Advogados