Circular SECEX nº 1, de 12 de janeiro de 2022
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13 de Janeiro de 2022A 13ª Vara Federal de Porto Alegre deu prosseguimento a um recurso voluntário interposto contra a RFB por um contribuinte, no qual foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No caso em questão, a empresa, em virtude de suposto inadimplemento de algumas prestações, foi excluída de um programa de parcelamento. A empresa até chegou a apresentar uma Manifestação de Inconformidade, a qual nunca chegou para análise da DRJ (Delegacia de Julgamento) da Receita.
O motivo para a manifestação não ter sido encaminhada à DRJ é o artigo 14-A, §4º da Instrução Normativa nº 1.711/2017, que estabelece que, quando não instruída em conjunto aos comprovantes de pagamento, a manifestação não será analisada.
O contribuinte apresentou recurso voluntário. Após nova deliberação, a Receita ratificou a decisão anterior. Desta forma, a empresa teve que levar o caso para análise do Judiciário.
O juiz do caso, Ricardo Nüske, ressaltou que para que seja configurada a exclusão do devedor do programa de parcelamentos “Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)”, deve ser observado o direito de defesa do contribuinte.
Esta observação ao direito de defesa se faz imprescindível, haja vista que a lei que instituiu o Pert (nº 13.496/2017), menciona, expressamente, o Decreto nº 70.235/72, que dispõe que uma decisão administrativa de primeira instância poderá ser impugnada por meio de recurso voluntário.
Por outro lado, a lei não faz qualquer referência à limitação de temas que podem ser alegados no recurso e, portanto, a sua restrição por ato normativo inferior seria ilícita.
Por fim, o magistrado ressalta que a Receita Federal cerceou a defesa do contribuinte, pois suprimiu a atuação de órgãos competentes para a análise das contestações por ele apresentadas.
Processo Relacionado: 5000379-72.2022.4.04.7100
Equipe Marcelo Morais Advogados