
STJ afasta IR sobre herança de cotas avaliadas pelo valor histórico
18 de Novembro de 2025
Instrução Normativa RFB nº 2.292, de 18 de novembro de 2025
19 de Novembro de 2025A transferência do que sobra de um veículo para a seguradora – após um acidente de trânsito, furto ou roubo – não está sujeita à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se o automóvel foi comprado com isenção do tributo. Recentemente, tanto a 1ª quanto a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotaram esse entendimento, que já prevalecia no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
A Lei nº 8.989, de 1995, prevê a isenção de IPI na venda de veículos para taxistas, cooperativas de táxi e pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda, além de pessoas com transtorno do espectro autista, assim como seus responsáveis legais.
Se o veículo for revendido em até dois anos depois da compra, o Detran exige o pagamento do tributo para efetuar a transferência, com base no artigo 6º da lei. A medida foi instituída para impedir que compradores aproveitem a isenção e depois revendam o veículo a valor maior.
Nesses processos recentes que chegaram à Corte, o STJ teve que decidir se a mesma regra deveria ser aplicada quando o veículo é transferido para a seguradora, após um acidente. Isso ocorre quando a seguradora precisa pagar a indenização total, por roubo, furto e perda total do veículo. Ela se torna responsável pela destinação do que for recuperado, o que no jargão do setor é chamado de “salvado”.
Para poder pagar logo a indenização, as seguradoras vinham pagando o IPI nessa transferência mas, paralelamente, entravam com ação na Justiça para questionar a cobrança. Segundo elas, como essa transferência não é voluntária nem tem intenção de lucro, não deveria incidir o IPI sobre a transação.
Já segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), “a seguradora recupera o veículo e o integra ao seu patrimônio para posterior venda a terceiros, hipótese em que deve ser recolhido o imposto dispensado quando da aquisição do veículo, com os devidos acréscimos legais”.
No início de outubro, a 1ª Turma do STJ decidiu de forma favorável à Allianz Seguradora. Para o relator, ministro Gurgel de Faria, “não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes” (AREsp 2849743). A decisão foi unânime.
Em outro processo judicial, no fim daquele mês, a 2ª Turma decidiu no mesmo sentido. Também por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Afrânio Vilela. Ele aplicou a jurisprudência já existente da 2ª Turma da Corte no sentido de que o IPI não é devido quando “ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido”.
Segundo o ministro, a “transferência do veículo, em caso de sinistro, não se amolda à previsão legal que faz cessar o benefício, sobretudo porque não se verifica, nessa circunstância, alienação propriamente dita, com caráter de voluntariedade” (AREsp 2694218).
Segundo as advogadas do escritório que representa a seguradora no processo, a tese do contribuinte já vinha sendo amplamente acolhida pelo TRF-3 “nas mais de 200 demandas propostas”.
No ano de 2022, a 3ª Turma do TRF-3 entendeu que, em uma situação parecida, a transferência do veículo foi feita “por força de contrato”. Assim, os desembargadores acompanharam a relatora, Consuelo Yoshida, para entender que o IPI não é devido se estiver “ausente a intenção de utilizar a legislação tributária com o propósito de enriquecimento indevido” (processo nº 5015176-44.2020.4.03.6100).
Nos dois casos levados ao STJ, a decisão também tinha sido favorável ao contribuinte, mas a Fazenda recorreu. “Trata-se de uma importante vitória não apenas para as seguradoras, que poderão equalizar os custos da indenização com as receitas dela decorrentes, como também para os segurados que, com a realização da transferência, poderão adquirir novo veículo com benefício fiscal”, afirma uma das advogadas que representou a seguradora.
“O reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência dos salvados à seguradora consolida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, restringindo o espaço de atuação da União para reverter um cenário que já lhe era desfavorável nos Tribunais Regionais Federais que apreciaram a controvérsia”, afirmam especialistas.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






