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9 de Novembro de 2023As cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários, pois não há previsão legal para isso.
Com base nesse entendimento, o juiz Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu que associadas e filiadas ao Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro (OCB-RJ) que atuem como cooperativas de crédito não estão sujeitas à exigência do PIS sobre a folha de pagamento.
A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela entidade contra ato de dois delegados da Receita Federal, que exigiram o pagamento da contribuição com base na Instrução Normativa (IN)/SRF 247/2002, no Decreto 4.524/2002 e na IN/SRF 635/2006.
Em sua defesa, o sindicato sustentou que a cobrança do PIS sobre a folha foi revogada para as cooperativas de crédito com a entrada em vigor da Medida Provisória 1.858/1999 e da Lei 9.718/1998, que passaram a exigir de tais entidades apenas o PIS sobre o faturamento das atividades. Diante disso, o sindicato alegou a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança do PIS/folha e pediu o reconhecimento do direito de compensar o tributo indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.
Instada a se manifestar, a União argumentou que não houve, no caso concreto, nenhum tipo de alteração ou inovação recente e que a cobrança tem respaldo constitucional e base legal.
Ao analisar o caso, o juiz Dimitri Wanderley examinou duas normas, sobretudo, para conferir se o sindicato teve razão ao alegar que a cobrança tem caráter ilegal. Assim, ele citou a Lei 9.715/1998, que determina que as cooperativas de crédito não se incluem entre as sociedades cooperativas que devem recolher a contribuição.
A outra norma mencionada foi a Medida Provisória 2.158-35/2001. Nesse ponto, ao transcrever o artigo 13 da MP, o juiz notou que as cooperativas de crédito também não constam do rol de entidades que, segundo o dispositivo, devem recolher o PIS/folha.
“A União alega que, apesar de as cooperativas de crédito não estarem previstas no rol do art. 13, o art. 15 da mesma MP garante a aplicação a elas ao tratar das exclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins de sociedades cooperativas”, ponderou o juiz.
No entanto, prosseguiu Wanderley, embora o caput do artigo 15 da MP trate do PIS sobre o faturamento pelas sociedades cooperativas, o §2º determinou o recolhimento do PIS sobre a folha de salários apenas para as sociedades cooperativas cujas operações estão elencadas nos incisos I a V do artigo.
“Contudo, verifica-se que tais operações são típicas das cooperativas de produção agrícola, não devendo ser aplicado tal artigo às cooperativas de crédito”, explicou o julgador.
Ele lembrou também que a Constituição prevê que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. E, por fim, destacou que decretos e instruções normativas da Receita não têm força de lei. Assim, invalidou as cobranças e declarou o direito das associadas e filiadas ao sindicato de compensar os valores indevidamente recolhidos.
Processo Relacionado: 5006770-46.2023.4.02.510
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pela Revista Consultor Jurídico