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6 de Agosto de 2024O contribuinte conseguiu derrubar, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), outra argumentação adotada pela Receita Federal para cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos remetidos a cotistas estrangeiros de Fundo de Investimento em Participações (FIP). O julgamento foi realizado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, que já havia desconsiderado, em outros casos, a alegação de pagamento a beneficiário não identificado.
Desta vez, em julgamento que beneficia a administradora do fundo RW Brasil FIP, os conselheiros entenderam que não se aplicaria também o argumento de que se perde o benefício da alíquota zero quando o cotista titular, isoladamente ou com pessoas a ele ligadas, tem 40% ou mais das cotas emitidas pelo fundo. Esse requisito está no artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, que exige ainda que o beneficiário não esteja em paraíso fiscal.
A autuação cobra R$ 243,6 milhões – R$ 81,87 milhões de IRRF, referente a 2014, mais multa de 150% e juros de mora. Nela, a Receita Federal alega que, apesar de os investidores serem residentes fora do país, estariam sob controle comum e representariam grupos econômicos, detendo, em conjunto com pessoas a eles ligadas, 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo. A fiscalização no caso, segundo especialistas, considerou “pessoa ligada” ao cotista o próprio gestor do fundo.
O outro motivo para a autuação já foi afastado pela turma em outros julgamentos: a que exige a perfeita identificação do investidor, seja ele residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior. Para a Receita, é condição essencial para a identificação do regime tributário aplicável.
A decisão foi unânime. No voto, o relator, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, afirma que a legislação traz um conceito específico de parte ligada, que deve ser devidamente observado. “Quer se adote a definição de controle ou a de influência significativa, ambas incluídas no artigo 243 da Lei das SA, em nenhum caso se pode entender que o mero gestor do patrimônio do fundo, terceiro contratualmente vinculado, seja definido como parte relacionada”, afirma ele, no voto.
O dispositivo da lei societária, segundo o relator, pressupõe que exista efetiva participação societária entre empresas. Para existência de relação de controle societário, acrescenta, exige-se que a controladora detenha direitos de sócio sobre a entidade controlada que lhe assegurem a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
No caso, depois de analisar as estruturas de investimento adotada, o relator concluiu que a forma jurídica como as relações foram contratadas, tanto no Brasil como no exterior, não altera a natureza da relação entre a gestora e os sócios investidores. “Não há qualquer equivalência com uma relação tradicional de sócio controlador e sócios minoritários, ao contrário, ressalte-se a relação em que a gestora atua como prestador de serviços no âmbito da alocação de capital dos sócios investidores que o contratam, à semelhança de gestores de recursos regulados pela CVM [Comissão de Valores Mobiliários] no Brasil”, afirma o conselheiro, afastando a restrição para o aproveitamento do benefício da alíquota zero.
Ainda de acordo com o relator, a referência para a aplicação dos 40% é somente o beneficiário direto, isto é, aquele que detém as cotas do FIP. “Por mais que eventuais participações de pessoas ligadas sejam consideradas, elas somente são somadas à participação que o cotista titular das cotas possui”, diz.
O beneficiário titular das cotas de que trata o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, afirma, é o cotista, primeiro nível. “É essa a pessoa jurídica que precisa satisfazer os requisitos trazidos pela lei na qualidade de cotista beneficiário, sendo incorreto, a meu ver, exigir o cumprimento dos requisitos de outras pessoas da estrutura de investimento, que sequer são cotistas do FIP”, diz.
Na ausência de dolo, fraude ou simulação, acrescenta, a jurisdição do investidor direto deve ser considerada a origem do investimento, para fins de determinação do regime tributário aplicável, sendo irrelevante conhecer o beneficiário final (processo nº 16561.720001/2019-77).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico