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8 de Março de 2023A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização a clientes por transtornos gerados após cancelamento de voos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil para cada passageiro, além do ressarcimento dos custos de hospedagem, alimentação, traslados e outras despesas. Cabe recurso da decisão.
Segundo os autos, os requerentes partiram de Guarulhos com destino a Lisboa (Portugal), de onde seguiriam para Barcelona (Espanha). Porém, o segundo voo foi cancelado sem aviso prévio e os passageiros tiveram que arcar com despesas, até a remarcação da viagem, sem a devida assistência da companhia, que só forneceu um voucher para alimentação de valor irrisório. Ademais, os clientes tiveram bagagens extraviadas. O cancelamento também se repetiu no voo de volta ao Brasil, causando ainda mais transtornos.
Para o juiz prolator da sentença, Frederico dos Santos Messias, o dever indenizatório por parte da companhia é incontestável. “Todos esses fatos demonstram de forma inequívoca a desídia da ré no trato com seus clientes e são suficientes para configurar a ilicitude da sua conduta. Além disso, o cancelamento de voos, qualquer que seja o motivo, está inserido no risco da atividade da requerida, que por isso mesmo deveria manter um melhor plano de emergência para tais casos, mas não foi o que se viu”, registrou o magistrado.
“Nesse contexto, o despreparo da requerida causou aos autores transtornos suficientes a ensejar o dano extrapatrimonial. Além disso, a jurisprudência é uníssona em reconhecer o dano moral em casos de atraso ou cancelamento injustificado do voo”, concluiu o juiz.
Processo Relacionado: 1030576-53.2022.8.26.0562
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo