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22 de Junho de 2022A Justiça do Trabalho condenou um ex-funcionário a indenizar uma empresa, a título de danos morais, por ter proferido comentários críticos no LinkedIn. Além da condenação ao pagamento da indenização, fixada em R$ 6,6 mi, o ex-empregado também foi obrigado a retirar os comentários da rede social.
O juiz da Vara do Trabalho de Barretos/SP entendeu que os comentários registrados teriam potencial lesivo para abalar tanto a reputação como a credibilidade da empresa no mercado de trabalho.
Um dos comentários registrados pelo ex-funcionário sugeria que todos aqueles que desejassem ingressar na empresa pensassem duas vezes antes de fazê-lo, uma vez que a companhia descumpria, regularmente, regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Num outro post, o ex-empregado registrou que havia mudado de cargo, mas que tal mudança não havia sido registrada em sua carteira de trabalho.
A empresa resolveu socorrer-se da prestação jurisdicional, uma vez que os comentários críticos foram realizados tanto na página pessoal do funcionário quanto em posts de vagas de emprego oferecidas pela companhia.
No julgamento da ação, foi proferida decisão no seguinte sentido: “restou configurado o abuso de direito, pelo requerido, ao optar pela publicação de comentários negativos à conduta patronal da requerente, em canal de divulgação em redes sociais”.
O magistrado ainda entendeu que o “desabafo” realizado pelo empregado não poderia ocorrer em local diverso aos autos da reclamação trabalhista, uma vez que a liberdade de expressão está limitada à capacidade de causar prejuízos em qualquer esfera.
Por fim, por entender que houve lesão à imagem da empresa, o magistrado, aplicando a Súmula nº 227 do STJ e o artigo 223-B da CLT, condenou o ex-funcionário ao pagamento de indenização por danos morais à empresa no valor de R$ 6,6 mil.
Processo Relacionado: 0011504-30.2020.5.15.0011
Equipe Marcelo Morais Advogados