
Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025
27 de Novembro de 2025
STF finaliza discussão sobre stock options
27 de Novembro de 2025A 7ª turma do TRT da 1ª região reconheceu a ocorrência de assédio sexual contra jovem aprendiz praticado por chefe de fila do restaurante Coco Bambu Botafogo, no Rio de Janeiro.
O colegiado afastou a justa causa aplicada pela empresa, condenou-a ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 40 mil e declarou a rescisão indireta do contrato, com pagamento das verbas rescisórias cabíveis.
O caso
A trabalhadora afirmou que passou meses sendo submetida a comportamentos de conotação sexual praticados por seu chefe de fila. Relatou que o superior a colocava no colo, passava a mão em seu braço durante refeições, chamava-a de “Barbie”, convidava-a para sair e fazia comentários de conteúdo erótico, como afirmar que ela seria “uma delicinha porque era pequeninha”. Uma testemunha confirmou a existência dessas condutas.
Segundo a jovem, os episódios foram comunicados ao gerente e ao setor de Recursos Humanos do restaurante, mas nenhuma providência foi adotada. Sentindo-se incapaz de retornar ao ambiente, ela deixou de comparecer ao trabalho e registrou boletim de ocorrência. Dias depois, ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e reconhecimento da rescisão indireta.
A empresa negou o assédio, alegou ausência de provas e sustentou que a dispensa por justa causa resultou de desídia, apontando faltas reiteradas e descumprimento de normas internas. Informou ter instaurado sindicância e mencionou que o chefe de fila acusado ajuizou queixa-crime por calúnia contra a trabalhadora.
Em 1º grau, o juízo acolheu a tese patronal e manteve a justa causa, o que motivou o recurso ao TRT.
Assédio sexual comprovado
Ao examinar o caso, a relatora Gabriela Canellas Cavalcanti afirmou que a análise deveria seguir o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, do CNJ, que orienta a especial valoração da palavra da vítima diante de assimetrias hierárquicas e do caráter sigiloso típico de condutas de violência sexual.
“É certo que a prática do assédio sexual, de um modogeral, ocorre de forma secreta, o que dificulta sobremaneira a prova direta e objetiva pela vítima. Em razão disso, os agressores contam com a certeza da impunidade. Por isso, na análise de demanda sobre assédio sexual, o juiz deve investigar todos os seus indícios trazidos aos autos, avaliando-os de forma global, e, uma vez convencido, deve aplicar as sanções para impedir a continuidade da afronta aos direitos fundamentais do ser humano, em especial à dignidade, à honra, à intimidade das trabalhadoras.”
Para a magistrada, os depoimentos colhidos, a coerência das narrativas e o boletim de ocorrência formavam um conjunto suficientemente robusto de indícios. Destacou ainda a vulnerabilidade da jovem aprendiz em relação ao chefe de fila e ressaltou que o Coco Bambu não tomou medidas imediatas para apurar os fatos ou proteger a trabalhadora, mesmo após ter sido informado das denúncias.
Com base nesses elementos, reconheceu o dano moral “in re ipsa”, caracterizando violação à dignidade, honra e intimidade da autora. A responsabilização da empresa foi fundamentada nos arts. 186, 927 e 932, III, do CC e no art. 5º, V e X, da CF, além da Convenção 190 da OIT, que reforça o dever de garantir ambientes de trabalho livres de violência e assédio.
A indenização foi fixada em R$ 40 mil, considerando a gravidade das condutas, a condição de jovem aprendiz e a finalidade pedagógica da sanção.
Justa causa afastada
Quanto à modalidade da ruptura contratual, a relatora afastou a justa causa ao observar que a autora não permaneceu ausente por mais de 30 dias, o que inviabiliza o reconhecimento de abandono de emprego. Destacou também que a empresa não comprovou a necessária gradação de penalidades para caracterizar desídia e que as faltas ocorreram justamente no período marcado pelos episódios de assédio.
Outro ponto considerado foi o fato de a sindicância interna ter sido instaurada somente após o ajuizamento da ação, evidenciando a falta de resposta adequada da empresa no momento dos acontecimentos.
Diante do conjunto probatório, a relatora reconheceu a existência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT.
Com isso, a 7ª turma declarou a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas – aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS – além da liberação dos depósitos existentes. A decisão foi unânime.
Processo Relacionado: 0100989-10.2023.5.01.0081
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas






