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27 de Dezembro de 2023A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que as empresas do segmento de bares e restaurantes não sejam obrigadas a possuir registro prévio no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para ter acesso ao Programa Especial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse). Trata-se da ADI 7.544.
O Perse criou benefícios ao setor de eventos e turismo como medida de compensação dos efeitos da pandemia de Covid-19. Entre as medidas estão transações de dívidas tributárias e não tributárias, além de desonerações, como alíquotas zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ. No entanto, para ter direito a benefícios como a alíquota zero desses tributos, o parágrafo quinto, do artigo 4º, da Lei 14.148/2021 (com redação dada pela Lei 14.592/2023) exigiu que bares e restaurantes tenham, em 18 de março de 2022, regularidade de sua situação perante o Cadastur, que pertence ao Ministério do Turismo.
A CNC argumenta que essas empresas nunca foram obrigadas a se registrar no Cadastur. A confederação afirma que, nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei 11.771/2008, essas companhias “poderão” ser cadastradas no Ministério do Turismo – não havendo, portanto, uma obrigatoriedade de realização do cadastro.
Para a entidade, a exigência viola os princípios da isonomia e capacidade contributiva; da livre concorrência; da livre iniciativa; da neutralidade; e da razoabilidade e da proporcionalidade. A confederação requereu a concessão de medida cautelar, para que bares e restaurantes não inscritos no Cadastur tenham direito à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL imediatamente.
No dia 14 de dezembro, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou de forma contrária ao pedido. Trata-se de “uma política pública pontual, cujos benefícios não foram estendidas a todos os setores, nem a todos os integrantes de determinado setor, mas apenas àqueles que exerciam regularmente a prestação de serviços turísticos em 18 de março de 2022 (artigo 4º, § 4º, da Lei nº 14.148/2021), tendo o legislador fixado critérios e condições a serem observados para o usufruto dos benefícios regulamentados em caráter excepcional”, afirmam Flávio José Roman, Isadora Maria Belém de Arruda, e Letícia de Campos Aspesi Santos, que assinam a manifestação da AGU.
A ação é relatada pelo ministro Cristiano Zanin.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA