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4 de Maio de 2022Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o enquadramento de atividade de anestesiologia como atividade hospitalar. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a redução de IRPJ e CSLL não pode ser aplicada às clínicas que prestem tal atividade.
A clínica de anestesiologia pleiteava o enquadramento de sua atividade como hospitalar para poder beneficiar-se da redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, para 8% e 12%, respectivamente, concedida pela decisão proferida no Tema 217 dos Recursos Repetitivos da Corte Superior.
Nesta decisão, o STJ definiu o conceito de serviços hospitalares como sendo “aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’”.
Porém, embora haja a decisão do STJ, a redução da base de cálculo dos tributos supra citados só é concedida para as empresas que estejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e sob o regime do lucro presumido. Além disso, é necessário também que as clínicas atendam às normas estipuladas pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Com base nisso, o relator da ação, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a clínica seria uma sociedade simples e não teria comprovado o atendimento a normas da Anvisa.
Processo Relacionado: REsp 1.877.568/RN
Equipe Marcelo Morais Advogados