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8 de Janeiro de 2024Cliente será indenizada após realizar acordo para pagamento de dívida e ter o nome indevidamente negativado por banco. Em sentença, o juiz de Direito Renan Bueno Ribeiro, do JEC de Perdões/MG observou que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira.
A cliente possuía uma dívida de R$ 970,06 com o banco e solicitou negociação. Foi realizado um acordo para ela pagar R$ 444,51. Entretanto, ao acessar o aplicativo do Serasa, a cliente identificou uma negativação no valor de R$ 172,21.
Inconformada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais.
A instituição financeira, a seu turno, afirmou que não houve falha na prestação do serviço, pois o pagamento do acordo foi realizado em 2/6/22 e a negativação baixada no dia 4/6/22, dentro do prazo contratual.
Relação de consumo
O juiz acolheu o pedido da cliente. Em sentença, ele considerou que, apesar da realização do acordo, o banco encaminhou dados da cliente para órgãos de proteção ao crédito e ela teve o nome negativado.
Tratando-se de relação de consumo, o juiz entendeu que o banco não se desincumbiu do dever de provar a existência do débito que levou à negativação do nome.
Ademais, deferiu o pedido de danos morais no importe de R$ 4 mil, avaliando que o banco tem responsabilidade pela falta de cuidado na execução dos serviços.
“Ocorrido o evento danoso, como no caso em espécie, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais reclamados para a composição do dano”, completou o magistrado.
Ao fim, declarou o débito inexistente, determinou a exclusão do nome da cliente do cadastro de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 300,00 e condenou a instituição ao pagamento da indenização de R$ 4 mil.
Processo Relacionado: 5001906-89.2022.8.13.0499
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas