
STJ julgará repetitivo sobre tributação de bonificações no varejo
2 de Março de 2026
Despesas com pessoal geram créditos de PIS/Cofins
2 de Março de 2026Contrariando a jurisprudência predominante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção reconheceu, por maioria de 3 a 1, o direito ao creditamento de IPI por uma fabricante de baterias automotivas instalada em Pernambuco. O caso envolve a Acumuladores Moura S.A e discute a extensão dos incentivos fiscais criados pela Lei 9440/1997 para a instalação de indústrias do setor automotivo nas regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste.
Inicialmente, a Lei 9440/1997 definiu que os benefícios criados por ela valeriam até 31 de dezembro de 2010. No entanto, a Medida Provisória 471/2009 acrescentou ao texto o artigo 11-A, dispositivo que versa sobre a possibilidade de as empresas abarcadas apurarem crédito presumido até 31 de dezembro de 2015. Mudança semelhante foi feita pela MP 512/2010, que criou o artigo 11-B.
A fiscalização anulou os créditos apurados pela contribuinte no primeiro trimestre de 2015 sob a justificativa de que as alterações feitas pelas medidas provisórias não estenderam o benefício anterior, mas mudaram ele. Já a defesa da empresa pediu que as redações dadas pelas MPs sejam interpretadas como prorrogações do benefício original.
Os conselheiros Francisca das Chagas Lemos, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares deram razão à contribuinte. Eles reconheceram que as duas interpretações são possíveis, mas levaram em consideração a exposição dos motivos das normas e concluíram que seria estranho uma lei que se propõe a incentivar o desenvolvimento regional não permitir o ressarcimento das despesas com instalação de plantas nas regiões desejadas.
O relator do processo, conselheiro Mário Sérgio Martinez Piccini, ficou vencido ao entender que não há previsão legal para o creditamento do IPI após o término do período original, conforme entendimentos anteriores do Carf.
A decisão foi tomada nos seguintes processos: 10435.902369/2018-30, 10435.901158/2018-80, 10435.902370/2018-64, 10435.902371/2018-17, 10435.902372/2018-53, 10435.903653/2018-23, 10435.903654/2018-78, 10435.903655/2018-12, 10435.903656/2018-67, 10435.903658/2018-56, 10435.903660/2018-25, 10435.903662/2018-14, 10435.903663/2018-69, 10435.903665/2018-58 e 10435.903668/2018-91.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






