Limites da coisa julgada: Fachin pede destaque e suspende julgamento
23 de Novembro de 2022Comissão aprova proposta que beneficia importador com recuperação de créditos tributários
24 de Novembro de 2022A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre as despesas com frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico. Prevaleceu o entendimento de que, embora haja vedação legal expressa ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre os produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal sujeitos a o regime monofásico de tributação, a proibição não se estende às despesas com o frete de tais produtos. A decisão foi dada pelo desempate pró-contribuinte.
O resultado representa uma mudança de entendimento na turma em relação ao tema. O caso chegou à Câmara Superior após a turma baixa permitir o aproveitamento dos créditos sobre as despesas com frete. A Fazenda Nacional, então, recorreu à instância máxima do Carf.
O relator do processo, conselheiro Rosaldo Trevisan, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O julgador pontuou que, embora o inciso IX do artigo 3° da lei 10.833/2003 garanta o creditamento para “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, a mesma legislação aponta exceções quanto à possibilidade de tomada de crédito sobre bens adquiridos para revenda, entre eles os produtos farmacêuticos tributados na forma da lei 10.147/2000. Para o conselheiro, não se deve analisar trechos da legislação, mas sim sua totalidade.
A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência. Ela citou a tese do acórdão recorrido, que defende que a vedação ao creditamento sobre os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico não se estende ao frete em operações de venda dos mesmos produtos. A julgadora citou ainda as soluções de consulta 178/2008; 323/2012 e 61/2013, que, segundo ela, indicam a possibilidade de creditamento sobre o frete.
A conselheira afirmou também que a jurisprudência da Câmara Superior era favorável ao contribuinte em casos semelhantes até 2019. Houve empate entre as posições do relator e a divergência e foi aplicado o desempate pró-contribuinte.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA