Transportadora é condenada por ofensas racistas de supervisor a conferente
31 de Agosto de 2022Portaria CORAT nº 84, de 31 de agosto de 2022
1 de Setembro de 2022Em julgamento realizado pela 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi decidido que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos de PLR realizados para diretores não empregados.
A decisão, proferida pela aplicação do desempate em favor do contribuinte, considerou que a isenção da tributação abrange também os trabalhadores não empregados, conforme disposição do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000.
Quanto a esta isenção, a Lei nº 8.212/1991 dispõe que as contribuições previdenciárias não incidem sobre os pagamentos de PLR que tenham sido realizados/negociados entre empresa e seus empregados. Diante disso, os conselheiros do Carf interpretaram extensivamente tal dispositivo, estendendo a isenção para trabalhadores não empregados.
O Caso Concreto
O contribuinte, após realizar os pagamentos a título de PLR aos diretores, não recolheu as contribuições.
No entendimento da fiscalização, os pagamentos não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando pagas em conformidade com a Lei nº 10.101/2000, cujas disposições aplicam-se somente aos empregados.
Para a fiscalização, a isenção não abarca os diretores, os quais são contribuintes individuais.
O voto vencedor foi expresso pelo presidente do Conselho, Carlos Henrique de Oliveira, o qual interpretou extensivamente o dispositivo constante da Lei nº 8.212/1991 (Art. 28, §9º) para entender que a isenção abarca também os diretores não empregados da empresa.
Além disso, Oliveira acrescentou que o parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição Federal veda que o contribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes.
O voto foi acompanhado por outros três conselheiros, e a votação foi decidida pela aplicação do desempate pró-contribuinte.
Processo Relacionado: 16682.720290/2014-23
Equipe Marcelo Morais Advogados