Banco indenizará cliente que teve nome negativado indevidamente
24 de Julho de 2023Incorporadora afasta cobrança de ISS sobre serviço de demolição
24 de Julho de 2023A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não é necessário comprovar o desembolso para abater despesas médicas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Prevaleceu o entendimento de que laudos médicos e exames são admissíveis como provas complementares aos recibos assinados por profissionais da saúde. A decisão foi pelo desempate pró-contribuinte.
O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado por dedução indevida do IRPF de despesa médica no valor de R$ 8.456, relativa ao ano-calendário de 2005. Conforme a fiscalização, ao ser intimado a comprovar a despesa, o contribuinte apresentou apenas recibos emitidos pela dentista, sem comprovar o efetivo pagamento por meio de cópias de cheques nominais, depósito bancário, ordem de pagamento, entre outros.
A turma ordinária entendeu que as provas apresentadas pelo contribuinte eram suficientes e afastou a atuação. A Fazenda Nacional, então, recorreu.
Na Câmara Superior, a relatora, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, afirmou que, embora a fiscalização possa exigir documentos adicionais além dos recibos, os comprovantes de saída e destino do dinheiro não são imprescindíveis para provar a veracidade da despesa.
“No caso concreto houve comprovação. Além do recibo emitido pela profissional, com nome, CPF, identificação do responsável, data de emissão e assinatura, foram anexadas cópias de radiografias dentárias”, observou a conselheira, que negou provimento ao recurso da Fazenda.
O conselheiro Maurício Righetti abriu divergência. Para o julgador, para comprovar a despesa é preciso comprovar o desembolso. O julgador observou que o contribuinte foi intimado e, mesmo assim, não apresentou provas como cheques, extratos que evidenciem saque em espécie em datas próximas ou comprovantes de transferência bancária.
Como houve empate entre a posição da relatora e a divergência, aplicou-se o desempate pró-contribuinte. O resultado foi utilizado também no processo 10950.720825/2011-20, que envolveu discussão semelhante.
O processo é o de número 15504.006402/2009-61.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA