STF valida compartilhamento de dados mediante requisitos
16 de Setembro de 2022TJSP mantém regra de desempate do Tribunal de Impostos e Taxas
16 de Setembro de 2022Em julgamento realizado na 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o colegiado do Carf entendeu não ser legítima a amortização de ágio interno no caso concreto analisado. O ágio interno é aquele gerado nas operações realizadas por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Os conselheiros não conheceram do recurso interposto por entenderem não haver similitude fática entre o caso concreto e os acórdão paradigmas.
Na prática, ficou mantida a decisão da turma ordinária que não permitiu a amortização do ágio interno, por entender que não haveria propósito negocial. Todavia, a decisão não verificou que houve simulação na conduta da empresa ao promover a amortização. Desta forma, não foi aplicada a multa qualificada, de 150% do valor do crédito tributário, à empresa.
Para o relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, não há similitude fática entre o caso concreto e os acórdãos paradigmas, uma vez que os paradigmas tratam de acusações fiscais diferentes das dos autos. Seu voto foi acompanhado por outros quatro conselheiros.
Processo Relacionado: 16561.720043/2015-84
Equipe Marcelo Morais Advogados