Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve multa contra a empresa Lusa Administradora e Assessoria Imobiliária Ltda por atraso na entrega da Declaração de Informações sobre Atividade Imobiliária (DIMOB). O colegiado não conheceu do recurso da contribuinte e, com isso, não julgou seu mérito, mantendo o entendimento da turma ordinária, contrário a ela.
Inicialmente, a autoridade fiscal aplicou a multa de R$ 5 mil por mês de atraso. O valor, no entanto, foi reduzido para R$ 1,5 mil por mês de atraso após julgamento em segunda instância, conforme determinação da atual redação do artigo 57, inciso I, da MP 2.158-35/2001, que determina o valor das multas no caso de descumprimento de obrigações.
A contribuinte, entretanto, alegou ser tributada pelo Lucro Presumido e, dessa forma, defendeu que a multa deveria ter sido reduzida para R$ 500 por mês de atraso, também com base no artigo 57, inciso I, da MP 2.158-35/2001. A regra foi instituída em 2012.
Durante o julgamento, a advogada da contribuinte defendeu que a “multa não foi aplicada no valor correto, haja vista que a empresa estava sim apurando pelo Lucro Presumido”.
O colegiado, no entanto, entendeu que a empresa não provou que apurava pelo regime de Lucro Presumido, uma vez que ela não apresentou essa opção na última declaração. Assim, foi mantida a multa.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA