Lei da assinatura digital simplifica concessão de crédito
21 de Agosto de 2023Solução de Consulta nº 3.013, de 14 de agosto de 2023
22 de Agosto de 2023Por sete votos a um, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou pedido de restituição de valores que foram utilizados pelo contribuinte em pagamento de cobrança feita em auto de infração. Os conselheiros consideraram que não era possível discutir o crédito tributário após o pagamento.
No caso concreto, o contribuinte foi autuado para pagamento de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Em um primeiro momento, a empresa efetuou o pagamento, mas mudou seu entendimento e apresentou um pedido de restituição dos valores, que passou a perceber como indevidos.
O entendimento do relator, conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso, foi majoritário. Para Cardoso, admitir o pedido do contribuinte subverteria a estrutura do processo administrativo. O conselheiro ressaltou que o artigo 145 do Código Tributário Nacional (CTN) permite a alteração do lançamento apenas com recurso de ofício, iniciativa de ofício da autoridade administrativa ou pela impugnação do sujeito passivo.
“Ao recolher o tributo em vez de protocolar a impugnação, o contribuinte optou por não questionar a exigência fiscal. Se assim procedeu, não pode discutir o mesmo crédito tributário mediante pedido de restituição”, disse.
O único voto divergente foi o do conselheiro Eduardo Dornelas. O julgador defendeu que, como o pagamento do tributo foi feito dentro do prazo de 30 dias para impugnação do auto de infração, o pedido de restituição é possível. “Como está constando o prazo, acho que houve arrependimento, e o contribuinte passa a ter o direito de acordo com o artigo 165 [do CTN, que prevê o direito à restituição]”, afirmou.
O processo tramita sob o número 10880.979093/2012-34.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA