Crédito trabalhista cedido a terceiro mantém classificação em processo de falência
22 de Julho de 2022Resolução CMN nº 5.031, de 21 de julho de 2022
25 de Julho de 2022Em julgamento realizado no âmbito da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi decidido, de forma unânime, que os gastos dispendidos com brindes, desde que pequenos, podem ser deduzidos na apuração do Lucro Real, sendo classificados como gastos com propaganda.
A decisão negou provimento a recurso interposto pela Fazenda Nacional que buscava reverter decisão da turma baixa do Conselho.
O Caso Concreto
Um contribuinte foi autuado em 2008 após a Fiscalização entender que havia sido realizada uma série de deduções indevidas de despesas da apuração do IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica).
O caso chegou a Câmara Superior, que analisou apenas a possibilidade de dedução das despesas realizadas com brindes. Na análise, o relator do caso, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, entendeu que os brindes, desde que pequenos, geram gastos que podem ser deduzidos como gastos com propaganda. De acordo com o relator, o entendimento é consonante ao Parecer Normativo CST 15/1976.
Além disso, o relator ainda constatou que os brindes da empresa, além de diminutos, estavam ligados à sua atividade, o que a Receita Federal admite deduzir como despesa com propaganda. Por conta disso, admitiu a dedução e negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda.
Processo Relacionado: 19515.001156/2008-00
Equipe Marcelo Morais Advogados