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21 de Julho de 2023A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o critério de desempate aplicado aos processos (voto de qualidade ou desempate pró-contribuinte) não é considerado divergência jurisprudencial, não podendo ser usado como argumento para que os processos sejam analisados na Câmara Superior.
O contribuinte alegava que seu processo foi decidido por voto de qualidade (voto de minerva do presidente da turma) na turma ordinária, enquanto um processo com a mesma discussão foi decidido pelo desempate pró-contribuinte. Além disso, pretendia discutir também a aplicação do instituto da denúncia espontânea em caso de compensação. A denúncia espontânea permite pagar os tributos sem multa em caso de confissão da dívida antes do procedimento de fiscalização.
Por unanimidade, o colegiado conheceu parcialmente o recurso, decidindo não analisar a parte que questionava o critério de desempate usado pela turma baixa. Na parte conhecida, por cinco votos a três, os conselheiros afastaram a possibilidade de denúncia espontânea via compensação de tributos, seguindo jurisprudência já estabelecida.
Os critérios de desempate pró-contribuinte e voto de qualidade têm vigência conjunta no Carf devido à Portaria 260/2020. Editada pelo então Ministério da Economia pouco após a Lei 13.988/2020 estabelecer o desempate pró-contribuinte, a norma limitou a aplicação da nova regra a situações de lançamento, ou seja, cobrança de tributos. Para decisões de caráter processual, pedidos de compensação, embargos de declaração e casos envolvendo responsáveis solidários foi mantido o voto de qualidade.
Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte afirmou que o julgamento na turma ordinária foi desfavorável à companhia por voto de qualidade. A defesa levou à Câmara Superior um outro acórdão sobre denúncia espontânea em caso de compensação resolvido pelo critério do desempate pró-contribuinte.
O defensor também pediu aos julgadores para permitir a denúncia espontânea via compensação, sob o argumento de que, conforme o Artigo 74 da Lei 9.430/1996, a compensação extingue o débito, sob a condição de homologação posterior.
Inédito
O relator, conselheiro Guilherme dos Santos Mendes, destacou que o colegiado jamais havia recebido uma alegação de divergência jurisprudencial relacionada ao critério de desempate. O julgador não conheceu a parte do recurso que tratava da matéria, entendendo que não há que se falar em divergência já que o tema nem mesmo é discutido de forma colegiada. Além disso, a regra de desempate é prevista na legislação, e não um tema discutido pelas turmas do Carf.
A conselheira Edeli Bessa observou que, no caso concreto, houve aplicação do voto de qualidade na turma baixa por se tratar de pedido de compensação, situação em que o Carf não aplica o desempate pró-contribuinte porque não há lançamento tributário. Já no acórdão paradigma, destacou Bessa, houve lançamento de ofício após a Receita não homologar o pedido de compensação. Por isso, foi aplicado o desempate pró-contribuinte.
A turma acompanhou de forma unânime a decisão do relator de não conhecer o recurso com relação a essa matéria. Com relação à possibilidade de denúncia espontânea em pedido de compensação, Mendes negou provimento ao recurso da empresa, seguindo posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência, mas ficou vencida, sendo acompanhada por dois do total de oito conselheiros.
O resultado foi aplicado aos processos 10280.901397/2015-06, 10280.902051/2013-55 e 10280.902211/2013-66, do mesmo contribuinte.
O processo tramita com o número 10280.902666/2013-81.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA