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19 de Fevereiro de 2024Por sete votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que uma verba denominada pelo contribuinte como “Participação nos Lucros e Resultados” deve integrar o salário de contribuição para fins de cobrança de contribuições previdenciárias.
Embora o contribuinte tenha descrito o pagamento como PLR, os conselheiros concluíram que ele não observou a legislação que define que esta deve ser paga em, no máximo, duas vezes. Assim, o colegiado concluiu que a verba tem natureza salarial, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O colegiado também decidiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os abonos pagos anualmente, ainda que previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, por entenderem que a verba é paga com regularidade. No caso em questão, embora o acórdão recorrido afirme que houve o pagamento de abonos únicos, para o colegiado da Câmara Superior, os pagamentos seguem outra sistemática, sendo habituais.
Segundo a fiscalização, a empresa pagou os valores a título de PLR em desacordo com a Lei 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Essa legislação determina que o pagamento deve ser feito em duas vezes em parcelas semestrais. O contribuinte, no entanto, realizou o pagamento em três parcelas. Desse modo, para o fisco, esse parcelamento descaracterizou a PLR, fazendo com que a verba tenha natureza salarial. Já o contribuinte alegou que a fiscalização desconsiderou um acordo entre a empresa e o sindicato da categoria, que determinou o pagamento em três parcelas.
Em relação aos abonos, a fiscalização considerou que eles não são únicos, mas habituais, uma vez que foram pagos anualmente. Desse modo, para a autoridade tributária, os abonos também teriam natureza salarial e deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Sobre os abonos, a empresa defendeu que foram únicos.
A maioria dos conselheiros, no entanto, entendeu como a fiscalização. “Se o abono pago no caso concreto se deu em parcelas, não estando desvinculado do salário, inclusive se afastando do abono único, que é pago uma única vez e tem uma roupagem inversa da coletada nos autos, não se deve confundi-los”, destacou o relator, Leonam Rocha de Medeiros.
A ação tramita com o número 16095.000053/2008-14 e envolve a empresa Borlem S/A Empreendimentos Industriais.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA