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TST define tese jurídica sobre processos relativos à licitude da terceirização
23 de Fevereiro de 2022![](https://lawmm.com.br/wp-content/uploads/2022/03/INMETRO.png)
Portaria INMETRO nº 59, de 17 de fevereiro de 2022
24 de Fevereiro de 2022Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por maioria de votos, decidiram que a aplicação concomitante de multas deve ser permitida.
No entendimento apresentado pela Câmara Superior, a multa isolada por falta de reconhecimento de estimativas pode ser cumulada a multa de ofício pelo não pagamento de IRPJ e CSLL.
Até então, esta concomitância na aplicação das multas não era permitida, e o entendimento favorecia os contribuintes.
A decisão adotada pela Câmara Superior ressalta que a Súmula 105 do Carf, responsável por afastar a aplicação conjunta das multas, só deve ser aplicada às penalidades atribuídas até 2007, uma vez que foi nesse ano que a Lei 11.488 alterou o dispositivo de referência da Súmula.
A súmula 105 dispõe o seguinte: “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”.
O relator do caso, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, entendeu que, a alteração realizada pela Lei 11.488 permitiu a aplicação das duas multas, e completou, dizendo que estamos diante de duas normas penais tributárias distintas.
Para ele, a Súmula 105 tem aplicação apenas em face das multas lançadas segundo a redação original do artigo 44. Seu voto foi acompanhado por mais quatro conselheiros, configurando a maioria da Turma.
Processo Relacionado: 10166.731074/2014-66.
Equipe Marcelo Morais Advogados