ANPD aplica primeira sanção por violação à LGPD
7 de Julho de 2023Solução de Consulta nº 3.011, de 07 de julho de 2023
10 de Julho de 2023A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a aplicação da multa qualificada de 150% sobre uma empresa que foi desenquadrada do Simples Nacional, mas continuou informando que era optante do regime especial. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que não houve dolo na ação.
A empresa foi excluída do Simples Nacional em janeiro de 2008, mas foi notificada apenas em fevereiro de 2011. Assim, continuou recolhendo a contribuição previdenciária como se estivesse enquadrada. A fiscalização autuou o contribuinte por continuar informando que era optante do regime simplificado.
A relatora, conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, ressaltou que a empresa, a Capézio do Brasil Confecção, poderia ter feito o recolhimento espontâneo após sua exclusão, mas que a fiscalização não comprovou que houve conduta dolosa. “Eu entendo que neste caso em particular, essa conduta não seria suficiente para configurar a qualificação da multa”, disse.
A multa de ofício é de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo nos casos de falta de pagamento, ou recolhimento e está prevista no inciso 1º do art. 44 da Lei 9.430/96. No mesmo artigo, há a previsão de duplicação da multa, para 150%, caso se constate sonegação, fraude ou conluio.
Ao acompanhar a relatora, o conselheiro Maurício Nogueira Righetti disse que costuma exigir que seja demonstrada a ação do contribuinte para ocultar o fato gerador para aplicar a multa qualificada.
“Exijo bastante que seja demonstrada essa conduta comissiva do contribuinte, o esforço empreendido para ocultar o fato gerador simulando uma situação irreal. Neste caso, não me pareceu ter sido a hipótese”, disse.
O processo tramita com o número 15940.720099/2013-40.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA